Por isso, a Câmara considera que a base deve manter a redacção da base LXXXVI da Lei Orgânica em vigor.

Redigir-se-á, portanto, assim:

BASE LXXVIII

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

III Em conclusão, a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei deve ter a seguinte redacção:

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.

Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas

I - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomas, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

II - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.

A autonomia das províncias ultramarinas compreende: O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;

b) O direito do legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos:

c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna:

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar ás despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.º da Constituição;

e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;

g) O direito d e recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

O exercício da autonomia, das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos de soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislativas sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior de Estado, conforme for especificado nesta lei, revegar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;

c) Designar o Governador de cada província como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Superintender na administração das províncias de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

I - Os serviços cuja ficção e quadros devem ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição e à metrópole e ao ultramar, formarão

II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.