As províncias ultramarinas reger-se-ão, um regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
I - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II - Poderão duas ou mais provinciais pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns Serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidas os governos das províncias interessadas.
Disposições gerais
Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
I - A Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
II - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar.
III - Compele ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
b) Exercer as funções refreidas na presente lei.
V - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
VI - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
I - Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado.
II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.
I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar: