V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.

II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes fórum transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.

Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas

Disposição geral

I - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.

II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma Junta Consultiva Provincial.

Disposições gerais

solenidade do estilo.

I - A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargas públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar o que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

II - O mandato dos Governadores durante quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

III - O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.

IV - O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.

I - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.

II - Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao Governador.

I - Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.

II - No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

Ao Governador e aos secretários, provinciais, nos termos do n.º II da base XXIII, e ao secretário-geral, nos termos da base XXXIII, n.º I, compete o exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República.

I - Os Governadores respondem pelos seus autos, polìticamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.

II - As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se da comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.