em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vicio de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

BASE XXVII

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

BASE XXVIII

I - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da- província, porém, será sempre da competência, exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.

I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

II - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

Disposições especiais para as províncias de governo simples

A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.

I - Compete à Assembleia Legislativa, além de que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:

1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;