2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província:

3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

5.° Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

6.° Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

7.° Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;

10.° Aprovar o seu regimento.

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII n.° II.

BASE XXXVII

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores

II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada província.

BASE XXXVIII

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa do vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

III - Se, porém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for continuado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.

I - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II - Os membros da Assembleia suo invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

O sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatòriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções: Legislação;

b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;