Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

III - O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta poderá ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

Da administração provincial

Dos serviços administrativos

Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.

I - A correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

II - Só os Governadores se correspondem com o Governo Central: nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:

b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito;

c) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.

Dos agentes da administrarão pública

I - O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo do servido a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.

II - O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.

I - Os quadros do pessoal são as que constarem na lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.

II - O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

Da administração local

Da divisão administrativa

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

Das autarquias locais

eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou quando não seja possível, juntas locais. Nos postos