administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

I - Os concelhos c as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa, e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos o freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

Da administração financeira

Princípios gerais

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bons e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

Do orçamento

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda: As dos serviços comuns do ultramar;

b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.º III da base LIX, assim como as correspondentes despesas do mesmo tesouro efectuadas na província.

dotados ou pagos.

VI - A -lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

I - O orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado e posto em execução pelo Gover-