nador, em conformidade com as disposições legais em vigor, e em especial com o diploma de autorizarão previsto no n.º 3.º da base XXXVI.

II - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Das receitas

I - São receitas próprias de cada província ultramarina: Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.° III desta base e o que na lei se preceituar acerca das autarquias locais e demais pessoas colectivas do direito público.

b) Os rendimentos provenientes da posse, explorarão directa ou concessão das coisas móveis ou imóveis do seu património;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar:

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província:

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fim dos da mesma natureza.

III - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas: Uma contribuição pira a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir:

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta do Estado sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.

V - Os direitos do Tesouro Publico ou dos estabelecimentos da crédito referidos no n.° IV da base LV por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.

I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar: As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;

b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as que só fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;

c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e nos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;

d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;

e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.