II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem no Estudo, designadamente: Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais:

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais

Da administração da justiça

I - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos: O Conselho Ultramarino;

b) O Tribunal de Contas;

c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.

II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independente da Administração.

III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos: Dos actos do Governadores-Gerais ou de província e dos Secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV - Ao Tribunal de Contas compete: Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinos em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos do artigo 91.°, n.° 3.°, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outros entidades que a lei referir

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete: Julgar os recursos dós actos das autoridades administrativas da província, com excepção do Governador da província e dos secretários provinciais e geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar;

e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assem-