Da ordem económica e social

Princípios gerais

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial: A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b) O progresso moral, cultural e económico das populações;

c) A realização da justiça social;

d) O povoamento do território;

Das relações económicas das províncias ultramarinas

I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é d» competência dos órgão -, de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.° da Constituição,, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.

II - Será facilitada n circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de sub-conceder a outras empresas.

I - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou Concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestigio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas: Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, às concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rins abertos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões do terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendem dever reservar.

II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos: O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área dos povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas a sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitais às regras seguintes: Não podem ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;