São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e pelas escolas particulares visa além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina, e moral cristãos, tradicionais no País, sempre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de ensino particular.

I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.

II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais.

Disposições finais

I - As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base XI, n.º I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.

II - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, oposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

III - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.

IV - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário Ao Governo, sem observância dos termos desta base não produzirá efeitos jurídicos.

I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

II - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

BASE LXXVIII

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplicasse na capital da província e na área do seu concelho: Para o restante território o