Aliás, pelo Decreto n.° 43806, de O de Setembro de 1961, já se dera alguma expressão legal a certas formas de institucionalismo local e a Câmara no sou parecer n.° 9/VIII já tinha proposto que SB caminhasse num sentido integrador quanto a esta matéria.

Considerei ser a momento oportuno para se caminhar mais deliberadamente neste campo, criando-se regimes de transição da tendência integradora, através dos quais se pudessem institucionalizar os organismos, ainda que incipientes, da administração local tradicional;

d) Considerei, ainda, que:

Conforme a doutrina e a jurisprudência citadas no n.º 53, III do parecer, a ofensa pelos diplomas legislativos das províncias ultramarinas cias normas provenientes dos órgãos de soberania, após a revisão constitucional de 11 de Julho de 1951 - Lei n.° 2048 -, por força do artigo 151.º da Constituição correspondente ao actual artigo 135.º, alínea b), assumiu a natureza de inconstitucionalidade e que seria de o dizer nas bases XIV e XXXVIII do parecer, por essa qualificação ser necessária para definição do regime de fiscalização da constitucionalidade das leis do ultramar.

É inoportuna a solução constante da base LXVI do parecer. Uma tomada de posição quanto nu problema só deveria ser feita - até porque o disposto no § 1.° do artigo 123.º da Constituição é comum a todo o território nacional quando ele fosse encarado em relação a todo o País, pelo que, entretanto, seria do manter, o que actualmente se dispõe na Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, aprovado pelo Decre to-Lei n.º 40 146, de 25 de Julho de 1969.

Desde que se não relegou a definição da competência do Conselho Ultramarino e dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas para a legislação em vigor indicada no n.º 101 do parecer, havia que referir toda a competência desses tribunais quer quanto ao julgamento de conflitos de jurisdição e competência -, quer quanto ao contencioso do trabalho e previdência.

O disposto no n.º V da base XVII das conclusões do parecer quanto aos julgados municipais, além de equívoco quanto à orientação definida no relatório do Decreto n.° 48 033, de 11 de Novembro de 1067, é desnecessário, dado o preceito no n.º IV da mesma base.

Imprópria a relação da primeira parte da base XXVIII das conclusões do parecer.

Em correlação com a disposto na alínea i) do artigo 136.º da Constituição seria, oportuno, dados os grandes problemas que se têm suscitado uma tomada do posição quanto à matéria.