2. A pena relativamente indeterminada consiste na aplicação da prisão com duração variável, entre um mínimo, que será igual a dois terços da prisão concreta que caberia ao crime ou aos crimes cometidos, e um máximo, correspondente a esta pena aumentada de dois a seis anos.
3. A prisão pode ser prevista por períodos correspondentes a fins-de-semana ou dias livres. A duração de cada período será no mínimo de trinta e seis horas e no máximo de quarenta e oito horas, equivalendo a dois dias de prisão. A prisão por dias livres pode ser aplicada num mínimo de dois períodos e num máximo de quinze.
2. No coso de prisão relativamente indeterminada é obrigatória a elaboração de um plano individual de recuperação social do delinquente, que pode ser modificado durante a sua execução. Este plano e as suas modificações serão homologados pelo tribunal, ouvidos os órgãos de assistência social especializada e o delinquente.
2. A duração da Uberdade condicional não será inferior a seis meses, nem superior a cinco anos; o l limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda cinco anos.
3. É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 da base IX, com as seguintes modificações:
b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada.
5. A revogação é obrigatória quando o delinquente tenha cometido um crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos.
6. A revogação determina a execução da parte da prisão ainda não cumprida, cuja duração pode reduzir-se, mas não impede a concessão de nova liberdade condicional; em nenhum caso poderá o agente exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
7. A libertação do delinquente condenado a prisão indeterminada é sempre condicional, podendo na respectiva sentença, estabelecer-se os condições necessárias para a ressocialização do delinquente e, nomeadamente, o seu internamento num lar ou casa do transição. A duração da Liberdade condicional, neste caso, será entre um e dois anos, prorrogáveis até cinco.
A pena de prisão fixada na sentença em medida hão superior a seis meses e que não deva ser cumprida em dias livres será substituída pelo número de dias de multa correspondente, salvo quando a execução da prisão for especialmente exigida pela gravidade da culpa do agente ou pela necessidade de prevenir a prática de novos crimes.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 20$ e 8000$, que o tribunal fixará em função da situação económica do réu e dos seus encargos pessoais. Se a infracção tiver sido cometida com um fim lucrativo, a quantia correspondente a cada dia de multa será elevada ao triplo.
3. Sempre que as condições económicas do réu o justifiquem, pode o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não devendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando razões posteriores o justifiquem, os prazos e os planos da pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A pena de multa pode ser também total ou parcialmente substituída, a requerimento do condenado que não esteja em condições de pagá-la, pelo número correspondente de dias de trabalho em obra s ou oficinas do Estado, de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares.
5. Se a multa não for paga será convertida em prisão, desde que o condenado careça de bens suficientes e desembaraçados para se obter o pagamento. Neste caso, cada dia de multa- corresponde a um dia de prisão, sem que todavia a totalidade da prisão aplicada em execução da multa possa exceder noventa, ou a sua duração mínima ser inferior a dez dias.
6. Se a multa for paga em parte, a conversão só terá lugar quanto, ao número de dias que não tiverem sido pagos.
7. A conversão da multa em prisão pode ser sempre revogada pelo pagamento posterior da multa.
8. A prisão resultante da conversão da multa pode ser suspensa quando se mostre que o condenado está impossibilitado, por razões não pré-ordenadas, de a pagar ou de a solver pelo trabalho.
9. A suspensão será revogada se o condenado cometer um crime doloso no prazo de três anos. Se a suspensão não for revogada, a pena de multa e prisão considerar-se-á extinta.
2. A suspensão da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certas obrigações destinada» a reparar o mal