receberá o Estado o valor correspondente por parte de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la.

2. São ainda pertença do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os produtos do crime que não forem apreendidos, bem como os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos agentes.

3. Se os objectos já não estiverem um poder dos agentes do crime, devem estes, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, pagar ao Estado o valor correspondente.

4. No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem, e a recompensa pelo crime, ou as vantagens dela provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto criminoso foi praticado, estender-se-á a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.

5. É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nesta base a possibilidade de pagamento diferido ou em prestações, prevista para a pena de multa.

Na escolha entre várias penas aplicáveis, o tribunal deve preferir as não detentivas às detentivas sempre que, respeitadas as particulares exigências da prevenção e reprovação exigidas pelo facto, as primeiras permitam realizar convenientemente a recuperação social do delinquente.

a) O internamento do inimputável em estabelecimento para cura, tratamento ou segurança;

b) O tratamento um regime de liberdade de inimputáveis perigosos;

c) A interdição de profissões ou outras actividades;

d) A expulsão dos estrangeiros;

1. Quando o facto ilícito descrito na lei penal for praticado por indivíduo declarado inimputável, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre o agente e do crime cometido, houver ou a lei preveja fundado perigo de que ele venha a cometer outros.

2. Quando o facto cometido pelo inimputável consistir em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a três anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza ou gravidade, o internamento terá a duração mínima de três anos.

3. O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

4. O primeiro internamento, porém, não pode exceder em mais de quatro anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo do novos crimes contra as pessoas for de tal modo grave que desaconselho o risco da libertação do agente.

1. Salvo quando a lei o preveja obrigatoriamente por prazos mínimos e estes não tenham decorrido, o internamento de delinquentes inimputáveis perigosos pode substituir-se por tratamento ou cura em liberdade a título de ensaio, quando assim se possa adequadamente prevenir também a sua perigosidade criminal.

2. A decisão que ordenar esta substituição da medida de segurança imporá ao delinquente as obrigações consideradas necessárias à prevenção da sua perigosidade e em especial, a de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e de se prestar a exames e operações nos lugares que forem fixados.

3. Os inimputáveis perigosos mantidos ou postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob a vigilância tutelar de assistentes sociais especializados.

4. O tratamento em liberdade cessará quando se mostrar desnecessário ou insuficiente para prevenir a perigosidade dos delinquentes inimputáveis. Quando cesse por se considerar insuficiente, ordenar-se-á o internamento para tratamento e segurança previsto na base anterior.

1. Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba, sèriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.

2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

3. Se da apreciação conjunta da personalidade do agente, do facto por ele praticado e do seu comportamento prisional o tribunal concluir que a anomalia- psíquica do agente justifica, o receio de que ele venha, a cometer outros crimes graves, pode o internamento ser prorrogado por dois períodos sucessivos de três anos, além do tempo correspondente à pena em que foi condenado.

1. Se a anomalia psíquica, com os efeitos previstos nas disposições anteriores, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.

2. Findo o seu internamento, será levado em conta na pena o tempo que ele tiver durado; mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao criminoso.

3. Se anomalia psíquica, sobrevinda ao agente o tornar inimputável, mas o não converter num elemento criminalmente perigoso, nos termos da base XIV, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

4. A decisão que ordenar a suspensão pode impor ao delinquente as obrigações de outros comportamentos exigidos nos n.ºs 2e 3 da base XV.

5. Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da pena.

6. As alterações do regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem as bases anteriores, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.