Contudo, a aludida concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito privado, de crédito interno e de crédito externo, não poderá ser quantitativa e qualitativamente indeterminada. Se dessas garantias deverão, em princípio, beneficiar apenas aqueles créditos por meio dos quais se irão financiar os empreendimentos de maior interesse económico geral - o que é, afinal, providência que se contêm no âmbito de uma política selectiva de crédito e de financiamento -, também os montantes dos saldos das garantias outorgadas não deverão ultrapassar determinados limites, os limites proporcionados à capacidade financeira do Estado que presta as mencionadas garantias. Pois se é certo que a importância da dívida pública haverá que conter-se dentro de certos limites para que se não criem condições de desequilíbrio monetário-financeiro mais ou menos grave, igualmente é certo que a outorga de garantas pelo Estado a operações de crédito privado representa a tomada de responsabilidades precisas, em termos quantitativos e qualitativos, a somar às daquela dívida e significando uma utilização, ainda que indirecta, da "capacidade de endividamento" do sector público.
3. Em conformidade com as observações gerais antes formuladas, notava-se no preâmbulo do Decrelo-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961:
O desenvolvimento económico nacional na metrópole e no ultramar exige que, a par do capitais portugueses, se recorra ao mercado financeiro externo.
Para habilitar algumas empresas a recorrer a tal mercado, com a rapidez e eficiência necessárias, reconheceu-se ser conveniente que o Estado, através do Ministério das Finanças, assegure o reembolso dos encargos dos empréstimos que se efectuarem.
É, no entanto, natural que esta garantia do Estado só seja concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e o progresso económico do País e as empresas a que o financiamento externo for feito reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.
A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 2 500 000 000$, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro da operação.
A experiência obtida na vigência do regime instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 43 710, depois modificado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46 261, de 29 de Março de 1965, foi, inquestionàvelmente, muito significativa.
Como se vê no quadro I, as importâncias dos avales anualmente concedidos pelo Estado a operações de crédito externo aumentaram rápida e continuadamente entre 1961 e 1966, mostrando depois, no entanto, um comportamento irregular.
Avales concedidos pelo Estado a operações de crédito externo
(Em milhares de escudos)
(a) Não inclui meras operações de substituição, que no período considerado totalizaram 5 569 500.
Origem: Elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças.