A actualização da renda para o duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação permitida pelos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior operar-se-á gradualmente com o aumento em cada semestre, de 20 por cento do montante da renda mensal à data da avaliação não podendo ser requerida nova avaliação enquanto não estiver, desse modo, ultimada a actualização.
Os aumentos permitidos por esta lei são exigíveis mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação.
2. Aplica-se a estas avaliações o regime estabelecido no Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com as necessárias adaptações.
3. A nova renda é devida a partir do mês seguinte àquele em que o locatário avisar por qualquer modo o senhorio de que passará a pagar o montante do duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação.
Se o contrato de arrendamento tiver conjuntamente por objecto a habitação e o exercido de comércio, indústria ou profissão liberal, e dele não constar, nem da matriz, a proporção entre a parte destinada a habitação e a respeitante a qualquer daquelas actividades, é aplicável o regime deste diploma enquanto não se fizer a destrinça por forma legal.
1. Constitui crime de especulação punível nos termos da lei respectiva, o recebimento de renda de montante superior aos limites fixados neste diploma.
2. A sentença condenatória ordenará a restituição ao locatário do que a mais tiver pago.
O Governo procederá à revisão do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, por forma a facilitar a boa execução da presente lei.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1972.- Os Deputados: Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Delfim Linhares de Andrade.