Projecto de decreto-lei n.° 11/X

Regime das casas de renda limitada

1.Conhecem-se os benefícios que resultaram da adaptação, durante apreciavel período, de regime especial de casa de renda limitada, definido pelos Decretos-Lei n.ºs 36 212 de 7 de Abril de 1947 e 41 532, de 18 de Fevereiro de 1958, o qual permitiu a numerosas famílias a possibilidade de disporem de habitação condigna com rendas com rendas compatíveis com os seus rendimentos.

A par disso, porém, surgiram muitos abusos e casos manifestos de fraude à lei e daí que não tivesse sido prolongado o prazo de vigência de tal regime, ao atingir-se o termo do período de dez anos fixado em 1958.

Acontece, no entanto, com a criação do Fundo de Fomento da Habitação que o Estado dispõe actualmente de um organismo destinado a por em acção meios de análise da situação habitacional que lhe permitirão intervir de forma adequada e com a conveniente rapidez sempre que se verifiquem distorções dos quadros legais estabelecidos.

Considera-se oportuno, portanto repor em funcionamento o sistema de construção ... de casas de renda limitada, corrigindo-o naqueles aspectos que a prática revelou carecidos de revisão.

2. O presente projecto reproduz os preceitos dos dois diplomas já citados, com algumas alterações de pormenor, mas é inovador, porém, quanto ao modo como as casas de renda limitada devem ser oferecidas, ao processo de garantia do pagamento da renda e consequentemente, quanto ao processo de despejo.

Importa especialmente destacar a criação de agências concelhias, ou «bolsas de habitação», que visam assegurar a publicidade de todos os actos pré-contratuais, por forma que os interessados neste tipo de locação tenham iguais possibilidades e garantir que as casas de renda limitada sejam utilizadas por determinados estratos económicos, independentemente de prémios ou outros subterfúgios que se tornaram regra no regime legal anterior.

A bolsa de habitação terá o tombo de todas as casas de renda limitada e intervêm, directa e objectivamente, na selecção do inquilino e na formação do contrato.

Atribui-se aos municípios o encargo de assegurar o funcionamento das bolsas de habitação, pois se julga que será possível reforçar o papel das autarquias locais na realização neste tipo de interesses. Os encargos com a prestação dos serviços serão cobertos com as taxas fixadas neste diploma. Outros problemas que se impõe resolver é o da dificuldade ou impossibilidade de conseguir habitação adequada por falta de fiador indóneo.

Segundo a fórmula aqui prevista a administração chama a si a garantia do pagamento das rendas que se venceram e não foram satisfeitas pelos inquilinos, através do sistema de depósito de caução.

A publicação dos contratos de locação tem como ... a necessidade de que o despejo com fundamento em não pagamento de renda seja particularmente célere. O esquema estabelecido assegura os requisitos de rapidez sem prejuízo dos interesses de ordem pessoal que importa proteger, ficando, no entanto de re serva a hipótese já em estudo de vir a ser posto em prática em outro sistema de seguro a favor do inquilino colocado involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e consequentemente, sujeito ao despejo. Limita-se o novo diploma a utilizar, nestes casos, o processo de despejo administrativo.