Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei o seguinte:

Disposições gerais

Artigo 1.º As casas de renda limitada ficam sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma.

Art. 2.º As casas de renda limitada destinam-se a habitação, podendo dispor de estabelecimentos comerciais ou escritórios no piso de acesso principal.

Art. 3.º - Independentemente do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, as câmaras municipais devem organizar um programa de cedência dos lotes de terreno de que disponham em cada ano civil, por forma que de acordo com as características e necessidades do concelho, uma parte das habitações construídas nesses terrenos seja oferecida no regime de renda limitada.

2. O programa a que se refere o número anterior, juntamente com o projecto das casas a construir, em cada um dos lotes cedidos no regime deste diploma, incluindo a especificação dos acabamentos e da qualidade dos materiais a empregar, ficando sujeitos a prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas.

3. As câmaras municipais, para efeito do disposto no número anterior, deverão enviar ao Fundo de Fomento da Habitação (F. F. H.) todos os elementos naquele referido dentro dos primeiros noventa dias de cada ano civil.

4. A alienação de lotes não constantes do programa aprovado é nula e de nenhum efeito.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 376/79, de 24 de Novembro, compete ao Ministro das Obras Públicas, sob proposta do F. F. H. fixar, nas operações de loteamento urbano de área superior a 2 ha, a percentagem que deverá ser destinada à construção de casas de renda limitada.

Art. 5.º Poderão construir-se casas de renda limitada em lotes particulares, quando os interessados o requeiram à câmara municipal da localidade, instruindo o pedido com projecto do edifício, mapa de acabamentos e estudo económico justificativo do valor da renda proposta, acompanhado dos elementos relativos à identificação dos lotes e à categoria e tipo das habitações a construir em cada lote.

Art. 6.º As câmaras municipais deverão organizar e manter actualizado o cadasto das casas de renda limitada a construir, ou já construídas, nos respectivos concelhos.

Da cedência dos terrenos e construção das casas

Art. 7.º - 1. Para a atribuição dos lotes de terreno abrir-se-á concurso público, por edital afixado nos locais de estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.

2. Do edital constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos lotes;

b) Categoria e tipo das habitações a construir em cada lote;

c) Preço do terreno;

d) Valor das rendas;

e) Prazo concedido para a construção e penalidades a aplicar na falta do seu cumprimento.

3. Durante o prazo do concurso estarão patentes nos serviços competentes das câmaras municipais, para consulta dos interessados, os projectos dos edifícios a construir, com especificação dos acabamentos e dos materiais a empregar.

Art. 8.º as categorias e tipos de casas de renda limitada serão definidos pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta do F. F. H.

Art. 9.º - 1. As rendas serão fixadas pelo F. F. H. de harmonia com as normas definidas pelo Ministro das Obras Públicas.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a renda dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º, a qual fica ao critério do proprietário.

Art. 10.º- 1. A inscrição para o concurso efectuar-se-á no prazo de trinta diasa a contar da publicação do edital, declarando os interessados que aceitam todas as condições do programa e executarão, sem alterações, o projecto que lhes é fornecido gratuitamente.

2. A admissão a concurso fica condicionada ao depósito de 10 por cento do valor do lote, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 11.º- 1. A cedência dos lotes será feita por sorteio entre os candidatos inscritos, sendo atribuído o direito de superfície sobre o terreno sempre que este haja sido adquirido com recurso à expropriação sistemática ou o direito de propriedade dos demais casos.

2. O valor dos terrenos ou da contraprestação pelo direito de superfície será calculado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

Art. 12.º As licenças de construção de casas de renda limitada, bem como as relativas a obras de conservação e beneficiação, estão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

Art. 13.º Compete às câmaras municipais fiscalizar a construção das casas de renda limitada dentro dos respectivos concelhos, podendo solicitar para o efeito a assistência do F. F. H. quando não disponham dos competentes serviços técnicos.

Art. 14.º- 1. Concluída a construção de uma casa de renda limitada procederá a câmara municipal competente à sua vistoria.

2. A licença de habitação, passada em impresso especial, constituirá o certificado definitivo da classificação de casa de renda limitada para os efeitos do presente diploma e dela constará a renda atribuída a cada fogo.

3. A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se se verificar que as obras levadas a efeito não obedeceram às condições do respectivo licenciamento, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4. Qualquer alteração de rendas autorizada nos termos do artigo n.º 30.º do presente diploma será obrigatòriamente averbada na licença de habitação.

5. A vistoria e a licença de habitação estão isentas de quaisquer taxas ou impostos.

Art. 15.º- i. As casas de renda limitada gozam de isenção de contribuição predial por doze anos, contados da data da licença de habitação.

2. Fica isenta de sisa a transmissão do terreno destinado à construção de casas de renda limitada, bem como a primeira transmissão do edifício quando operada dentro de quatro anos a contar da data da licença de habitação.

Art. 16.º- 1. As casas de renda limitada serão inscritas na respectiva matriz predial logo após a sua conclusão, anotando-se a data em que termina a isenção da contribuição predial referida no artigo anterior.