Art. 17.º - 1. Serão obrigatòriamente inscritas no registo predial a propriedade, ou direito de superfície, e respectivas transmissões, das casas de renda limitada.
2. Na descrição das casas é obrigatória a declaração de que se trata de renda limitada, assim como do montante desta, registando-se por averbamento as alterações autorizadas nos termos do artigo 30.º deste, diploma.
3. Os actos, de registo predial referentes às casas de renda limitada são gratuitos.
Das bolsas de habitação
Art. 18º - 1. É criada junto das câmaras municipais dos concelhos em que tal se justifique uma bolsa de habitação, através da qual se processarão obrigatoriamente o arrendamento e a alienação a título oneroso das casas de renda limitada, segundo os trâmites descritos no presente diploma.
2. A bolsa de habitação funcionará sob a directa dependência de uma comissão presidida pelo presidente da câmara ou um vereador, em sua representação, tendo como vogais o chefe de secretaria da câmara e um munícipe, designado, pelo período de dois anos, pelo governador civil do respectivo distrito.
3. Compete ao Ministro das Obras Públicas expedir as instruções necessárias ao funcionamento das bolsas de habitação
Art. 19.º - 1. Obtida a licença de habitação, a bolsa de habitação promoverá a inscrição numa lista dos fogos a arrendar, por categorias e tipos, para efeitos de concurso.
2. Na mesma lista serão inscritos os fogos quando ficarem dev olutos, devendo, para o efeito o senhorio, avisar do facto a bolsa dentro do prazo de oito dias a contar da ocorrência, sob pena de multa e nulidade de qualquer contrato de que hajam sido objecto.
3. Os fogos a que se refere o número anterior devem ser objecto de nova vistoria, que poderá impor a execução de obras.
4. A lista referida nos n.ºs 1 e 2 deste artigo será anunciada em edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região.
Art. 20.º - 1. Podem candidatar-se a inquilinos os indivíduos que excerçam a sua actividade profissional no concelho.
2. Os interessados deverão inscrever-se, dentro do prazo fixado no respectivo edital, mediante envio à bolsa de habitação, em carta registada de um boletim de inscrição devidamente preenchido e assinado préviamente posto à sua disposição.
3. O boletim de inscrição será acompanhado de uma guia de depósito da quantia de 100$, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da bolsa de habitação.
Art. 21.º A comissão verificará a veracidade dos elementos constantes do boletim de inscrição, sendo excluído do concurso o candidato que tiver prestado falsas declarações.
Art. 22.º - 1. De acordo com os elementos constantes do boletim de inscrição, a comissão procederá ao apuramento dos candidatos, por categoria e tipo de fogo, considerando que o rendimento do agregado familiar deve ser inferior ao décuplo da renda do fogo a atribuir e excluindo aqueles cujo agregado familiar, pelo número, implique sobrealejamento.
2. O resultado do apuramento referido no número anterior será anunciado por edital afixado nos locais do estilo e publicado, durante três dias, em dois dos jornais mais lidos na região, dele constando a lista dos candidatos admitidos para cada categoria e tipo de fogo e a indicação da data hora e local em que se procederá à atribuição de casas por sorteio.
Art. 23. ° O sorteio realizar-se-á em sessão pública, perante uma mesa constituida pelo presidente da comissão, ou um seu representante por dois funcionários, que procederão ao sorteio e por duas pessoas do público, que serão sempre escolhidas de entre os concorrentes que estejam presentes.
Art. 24.º A desistência do candidato importará a perda do depósito referido no n.º 3 do artigo 20.º
Art. 25.º- 1. Os candidatos inscritos a quem não haja sido atribuída habitação, desde que as condições de inscrição se mantenham inalteráveis, ficam habilitados à distribuição seguinte.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior manter-se-á o depósito no número anterior referido no n.º 3 do artigo 20.º
Do contrato de arrendamento
Art. 26.º- 1. O arrendamento das habitações das casas de renda limitada será sempre objecto de contrato por prazo renovável, nos termos da legislação sobre inquilinato
2. A bolsa de habitação convocará as partes interessadas a comparecer no dia e hora fixados para assinatura dos contratos de arrendamento.
Art. 27.º- 1. O contrato de arrendamento é isento de selo e obedecerá a modelo aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
2. Os inquilinos deverão apresentar guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da bolsa de Habitação.
3. As quantias depositadas vencerão os juros da lei a favor da respectiva bolsa de habitação, os quais podem por esta ser movimentados no âmbito da sua competência.
4. Todas as operações relativas às quantias depositadas serão escrituradas em livro próprio.
Art. 28.º - 1. A renda será paga nos primeiros oito dias de cada mês.
2. Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não quiser satisfazer directamente a importância da renda ou este se recusar a recebê-la, deve nos mesmos oito dias o inquilino apresentar na bolsa de habitação guia de depósito da renda na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, sob pena da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Art. 29.º - 1. Se dentro do prazo fixado a renda não for paga nem apresentada guia de depósito, o senhorio solicitará, até ao dia 11 do mês em causa, a bolsa de habitação que procedo ao pagamento da renda vencida, através da caução depositada.
2. Levantada a caução, a bolsa notificará o inquilino para, no prazo de quarenta e oito horas a reintegrar, acrescida da multa de 50 por cento do seu valor, sob a pena de despejo administrativo nos termos do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.