Art. 30.º - 1. As rendas dos fogos destinados a habitação, sujeitos ao regime do presente diploma, podem ser autorizadas mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente do F. F. H., através da bolsa de habitação respectiva, decorrido o período de três anos, a contar do pagamento da primeira renda ou da sua última actualização.

2. A taxa de actualização ser fixada em cada ano por despacho do Ministro das Obras Públicas, sob proposta do F. F. H.

3. O presidente do F. F. H. homolgará a nova renda e fixará a data em que a mesma se torna exigível.

4. A partir do 15.º ano de concessão de licença de habitação, a taxa referida no n.º 2 será afectada de um coeficiente de redução fixado para cada prédio ou fogo, por uma comissão de três peritos, designados, respectivamente pela bolsa de habitação, pelo director-geral das Contribuições e Impostos e pelo presidente do F. F. H.

5. As normas para a determinação do coeficiente de redução serão aprovadas por do Ministério Público junto o tribunal da comarca.

Art. 34.º - 1. Será punido com a pena correspondente ao crime de especulação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, aquele que receba renda superior à fixada ou outra importância que, sob qualquer título, represente indevido agravamento da renda.

2. O montante indevidamente pago, em derrogação ao n.º 2 do citado artigo da Lei n.º 2030, reverterá integralmente a favor da bolsa de habitação.

Art. 35.º O contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o interessado é proprietário ou inquilino de outra habitação compatível com a composição do seu agregado familiar, situada no mesmo concelho.

Art. 36.º Em tudo o que respeite ao arrendamento aplicar-se-ão aos casos omissos no presente diploma as disposições da lei geral.

Da alienação das casas

Art. 37.º - 1 . A alienação, a título oneroso e em regime de propriedade horizontal das casas de renda limitada já construídas e das que vierem a construir-se será efectuada mediante sorteio entre os pretendentes à sua aquisição, realizando na bolsa de habitação do concelho da situação do prédio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. Para os efeitos do numero anterior os interessados indicarão em requerimento, dirigido á bolsa de habitação, qual a fracção ou fracções autónomas do prédio cuja venda se propõem realizar, solicitando o seu sorteio nos termos dos artigos seguintes.

3. As alienações referidas no n.º 1. poderão, porém, ser efectuadas, independentemente de sorteio, directamente aos inquilinos que residam há mais de dez anos no andar que pretendem adquirir.

4. Atentas condições especiais de carência de habitações em certas regiões, poderá o Ministro das Obras Públicas determinar que uma percentagem das habitações a a lienar se destine a ser adquirida por eventuais compradores cujos rendimentos familiares se inscrevam dentro de limites igualmente fixados por aquela entidade.

Art. 38.º O preço da venda da fracção a alienar não poderá exceder o que resultar da aplicação ao valor da renda fixada de uma taxa de capitalização, anunciada anualmente pelo F. F. H., ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, não inferior em mais de 1 por cento à correntemente praticada na região em transacções desta natureza.

Art. 39.º - 1. A bolsa de habitação anunciará a realização do sorteio através de editais afixados nos locais do estilo e publicados, durante três dias em dois dos jornais mais lidos na região.

2. Nos editais indicar-se-ão as caracteristicas das fracções postas à venda, sua localização, preço, prazo para admissão ao sorteio, montante e forma de caução a prestar pelos concorrentes, hora e local do sorteio.

3. A caução será fixada em 5 por cento do preço da renda.

Art. 40.º - 1. A admissão ao sorteio, far-se-á por meio de requerimento dirigido à bolsa de habitação, acompanhado de documento comprovativo de Ter sido prestada caução.

2. Os requerimentos serão registados pelo número de ordem de entrada e aos requerentes será entregue o correspondente recibo.

Art. 41.º O sorteio realizar-se-á em acto público, perante uma mesa constituída pelo presidente da bolsa, ou um seu representante, e por dois funcionários da mesma bolsa, ou um seu representante, e por dois funcionários da mesma bolsa, que procederão ao sorteio.

Art. 42.º Para cobertura dos encargos decorrentes do sorteio, o alienante deverá depositar, prèviamente, á ordem da bolsa de habitação, a importância de 1 por cento do preço de venda.

Art. 43.º Os notários não poderão lavrar escritura pública pela qual se transmita, a título oneroso, a propriedade de fracções autónomas de casas de renda limitada sem a apresentação de documento comprovativo passado pela secretaria da câmara municipal da situação do prédio, de que foi dado cumprimento ao disposto neste diploma e donde constem os nomes do vendedor e do adquirente.

Art. 44.º - 1. Os proprietários dos fogos construídos sob o regime fixado neste diploma só poderão usar da faculdade conferida pela primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º e pelo artigo 1098.º do Código Civil se estiverem nas condições referidas no n.º l do artigo 22.º

2. O inquilino que desocupar a habitação em consequência do disposto no número anterior terá preferência na atribuição da primeira casa de renda limitada, da

mesma categoria e tipo, que vagar na área do concelho e só após o seu realojamento será exequível o despejo.

3. O despejo será exequível, independentemente do realojamento, se inquilino, convocado pela bolsa de ha-