Não se justificaria, finalmente, de acordo com o critério inspirador do presente

diploma, que a coeducação só restringisse às escolas oficiais.

Cumpre aplicá-la, também, aos estabelecimentos particulares, embora com carácter meramente permissivo e abarcando, como se revela aconselhável, quer o ensino próprio e o do ciclo preparatório, quer o infantil.

A consagração deste regime, a título definitivo, sector privado, só poderá contudo ter lugar mediante uma lei, que nessa medida revogue o estabelecido na base VIII da Lei n.º 2033, de 27 de Junho de 1949.

Enquanto, todavia , não se procede à necessária revisão de toda essa lei fundamental do ensino particular, considera-se recomendável admitir já a coeducação nas escolas particulares, nos referidos graus de ensino, ao abrigo do regime geral das experiências pedagógicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo l09.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O ensino primário, incluindo os cursos de educação de adultos, e o ciclo preparatório do ensino secundário passam, nos estabelecimentos oficiais, a se ministrados em regime de coeducação.

Art. 2.° - 1. Não se aplicará, todavia, o preceituado no artigo anterior, se as instalações disponíveis não forem adequadas ao funcionamento do regime coeducativo.

3. Essa verificação terá lugar segundo normas a aprovar, mediante portaria, pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta da Direcção-Geral referida no número anterior. No ensino primário, o funcionamento na mesma sala de aula em regime de desdobramento, de turmas de alunos de sexos diferentes.

b) No ciclo preparatório, a frequência separada, na mesma escola, de alunos de um e de outro sexo, em instalações distintas ou em regime de desdobramento.

Art.º 4.º É abolida, nos ensinos primário e do ciclo preparatório oficiais, a distinção entre escolas mistas e escolas primárias, cujos lugares passam a constituir um quadro único.

2. os directores das escolas resultantes da fusão prevista no número antecedente serão nomeados, de entre os respectivos professores, pelo Ministério da Educação nacional.

Art.º 6.º As turmas que funcionem em regime de coeducação deverão, sempre que possível, compreender alunos de um e de outro sexo em quantitativos e níveis etários equilibrados.

Art.º 7.º Nas escolas preparatórias será, todavia, ministrado, em regime de separação o ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física, na medida em que os respectivos programas estejam diferenciados em função do sexo dos alunos.

Art.º 8 O provimento em lugares dos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas primárias e preparatórias oficiais e, bem assim, a regência de postos escolares e de curs os de educação de adultos, podem recair, indiferentemente, em candidatos de um ou de outro sexo.

Art.º 9.º Cessam, quanto ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo e auxiliar do ensino primário e do ciclo preparatório oficiais, todas e quaisquer preferências ou outras diferenças de regime estabelecidas em razão do sexo.

Art.º 10.º - 1. a ordenação dos professores do quadro de cada escola primária será estabelecida segundo a sua valorização profissional.

2. Em igualdade de condições, têm prioridade, sucessivamente:

a) Os professores com mais tempo de serviço não contado para efeito de valorização profissional;

Art. 11.º O preceituado nos artigos 8.º e 9.º desde decreto-lei não prejudica, porém, o disposto no artigo 227.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1938.

Art. 12.ºOs lugares quadros dos professores das actuais escolas preparatórias de frequência masculina com secção feminina deixam, salvo os relativos às disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física, de estar diferenciados em função dos sexos.

Art.º 13.º - 1. Os professores auxiliares do ciclo preparatório, com excepção dos Trabalhos Manuais e Educação Física, passam a formar um quadro único, no qual se integram, mantendo contudo a sua distribuição segundo os grupos e disciplinas, os lugares dos actuais quadros masculino e feminino.

2. Podem concorrer aos lugares do quadro mencionado no número anterior candidatos de qualquer dos sexos.

Art. 14.º O preceituado do artigo 331.º e no n.º 3 do artigo 141.º do Estatuto do Ciclo Prepar atório do ensino Secundário é aplicável, respectivamente, a todas as escolas preparatórias e àquelas que tenham alunos de ambos os sexos.

Art.º 15.º Quaisquer funções directivas no âmbito do ensino primário oficial podem, exceptuadas as de direcção das secções do Instituto do Presidente Sidónio Pais (do professorado Primário), ser exercidas, indiferentemente, por indivíduos de um de outro sexo.

Art. 16.º No ano lectivo de 1972-1973, os directores das escolas preparatórias poderão, se o julgarem conveniente, deixar de aplicar, em relação às turmas do 2.º ano, o estabelecido no artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 17.º - 1. O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

2. Coube ao Instituto de Tecnologia Educativa, em relação aos postos mencionados no número anterior, competência idêntica à atribuída por este decreto-lei à Direcção-Geral do Ensino Básico.