Agrupamentos complementares de empresas Reconhece-se hoje que as formulas através das quais o direito privado tradicional fornece enquadramento do fenómeno associativo - a sociedade e a associação não bastam para satisfazer os exigências contemporâneas. Estas impõem novos tipos de colaboração entre empresas. Por outro lado, a concentração mediante os institutos da incorporação e da fusão nem sempre se mostra satisfatória, na medida em que o desaparecimento de pessoas jurídicas autónomas e o consequente decréscimo do número de empresas, sobretudo de pequenas ou médias empresas, pode envolver graveis inconvenientes económicos e sociais.

Já não comportam estes perigos, antes apresentam consideráveis vantagens, certas modalidades de colaboração reconhecidas nas legislações de vários países europeus e que, por isso mesmo, importa disciplinar entre nós. Recordem-se os exemplos da França, onde a Ondonance n.° 59-248 de 4 de Fevereiro, criou as chamadas «sociedades associadas», a que se seguiram, pela Ondonance n .º 67-821, de 2-3 de Setembro, os «agrupamentos de interesse económico», e da Espanha, com a Lei de 28 de Dezembro de 1083, o Decreto de 27 de Julho de 1964 e o Decreto-Lei de 26 de Julho de 1967, que regulam figuras jurídicas semelhantes. No âmbito do nosso direito, as pessoas singulares ou as sociedades que pretendam associar-se apenas com o objectivo de aumentar, por uma actividade comum, a rendibilidade dos respectivos empreendimentos não podem - pelo menos segundo a opinião largamente dominante - constituir para tanto uma sociedade civil ou comercial. É que a lei (Código Civil, artigo 980.°) considera, elemento essencial do contrato de sociedade o fim de repartição dos lucros resultantes da actividade comum.

As entidades de escape económico, embora não constituídas para a produção e distribuição de lucros, revestem-se de enorme importância na vida actual das empresas, sobretudo para melhoria das pequenas e médias empresas e para actividades de exportação. Assim, estudos e investigações de natureza técnica ou económica, que não estejam ao alcance de empresas e para actividades de exportação. assim, estudos e investigações de natureza técnica ou económica, que não estejam ao alcance de empresas isoladas, podem ser utilmente empreendidos pelo agrupamento de vários; e o mesmo sucederá com o emprego de maquinaria cuja aquisição e utilização se não justifiquem para empresas isoladas, a propaganda e a representação de certo produto em mercados externos mais fácil e frutuosamente asseguradas pela associação dos interessados do que por cada um deles, etc.

Fora do quadro das sociedades, não se encontra meio jurídico satisfatório. As simples associações de carácter meramente obrigacional são inadequadas em muitos desses casos, visto não constituírem base suficiente para o desenvolvimento de uma actividade comum: basta pensar nos problemas da propriedade dos bens adquiridos para o exercício dessa actividade e nos contratos do pessoal necessário ao mesmo exercício.

Daí a conveniência de permitir a criação de organismos aptos á realização das finalidades apontadas. Aliás, no seu parecer n.º 34/X, sobre a proposta de lei do fomento industrial, a Câmara Corporativa subli nhou em diversas passagens a urgência de diploma relativo a tais agrupamentos de empresas. e a base V da subsequente Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, compete ao Governo a iniciativa dessa disciplina jurídica. Afigura-se, porém, conveniente submeter à Assembleia Nacional os parâmetros do novo instituto.