O presente texto não contempla, de um modo geral, a concentração de empresas, nem as diferentes modalidades que pode assumir a união ou a coligação das mesmas, a relação entre empresas dominantes e empresas dependentes ou entre empresas com participação recíproca até aos consórcios, aos contratos de dominação e outros contratos de empresa. Trata-se de aspectos que implicam especiais dificuldades, aqui não consideradas. Apenas se visa criar um meio jurídico destinado à realização dos fins indicados.

Dando-se curso a esse objectivo, e adoptada uma orientação que não diverge dos critérios seguidos noutros países e que serve a colaboração económica entre empresas, através de instrumentos jurídicos que lhes permitam larga liberdade negocial, embora com as limitações impostas pela segurança de terceiros. Numa razoável provisão e no ensinamento da experiência alheia se funda a crença nas virtualidades da nova pessoa jurídica, que justifica benefícios dos Poderes Públic os, nomeadamente incentivos fiscais e estímulos financeiros.

Nestes termos, apresenta o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei: As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua jurídica, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultados das respectivas actividades económicas.

2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas». Aos agrupamentos complementares de empresas é vedado terem por objecto principal a realização e partilha de lucros e podem constituir-se com ou sem, capital próprio.

2. Os agrupados respondem pessoalmente pelas dívidas do agrupamento: essa responsabilidade é solidária, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado pelo agrupamento com um credor determinado.

3. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.

O agrupamento complementar adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial. O contrato constitutivo determinará a firma, a qual deve conter o aditamento «agrupamento complementar de empresas» ou as iniciais «A. C. E.», o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver.

2. Pode também o contrato regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores.

3. Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.

A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.

O Governo providenciará quanto à concessão de incentivos fiscais e de estímulos financeiros a favor dos agrupamentos complementares de empresas, especialmente dos que, pelo seu objectivo, apresentem interesse relevante para a economia nacional.

Ministério da Justiça, 27 de Julho de 1972. - O Ministro da Justiça. Maria Júlio Brito de Almeida Costa.