Dando-se curso a esse objectivo, e adoptada uma orientação que não diverge dos critérios seguidos noutros países e que serve a colaboração económica entre empresas, através de instrumentos jurídicos que lhes permitam larga liberdade negocial, embora com as limitações impostas pela segurança de terceiros. Numa razoável provisão e no ensinamento da experiência alheia se funda a crença nas virtualidades da nova pessoa jurídica, que justifica benefícios dos Poderes Públic os, nomeadamente incentivos fiscais e estímulos financeiros.
Nestes termos, apresenta o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».
2. Os agrupados respondem pessoalmente pelas dívidas do agrupamento: essa responsabilidade é solidária, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado pelo agrupamento com um credor determinado.
3. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.
O agrupamento complementar adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.
2. Pode também o contrato regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores.
3. Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.
A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.
O Governo providenciará quanto à concessão de incentivos fiscais e de estímulos financeiros a favor dos agrupamentos complementares de empresas, especialmente dos que, pelo seu objectivo, apresentem interesse relevante para a economia nacional.
Ministério da Justiça, 27 de Julho de 1972. - O Ministro da Justiça. Maria Júlio Brito de Almeida Costa.