projecto de decreto-lei em apreciação afirma que «tal regime tem-se revelado, entre nós, francamente positivo nas escolas onde tem sido praticado (quer por forca das circunstâncias, quer ao abrigo das experiências pedagógicas»;

3.° É opinião unânime de autores portugueses que estudaram o tema «coeducação», opinião a que se deu na generalidade o devido realce, que a complexidade da função coeducadora excede a que lhe corresponde em regime de separação de sexos, pelo que o corpo directivo e docente deve possuir «comprovada formação psico-pedagógica».

Desta súmula de considerações se infere que o projectado diploma, deve entrar em vigor no ano lectivo de 1973-1974, o que permitirá organizar em 1972-1973 reuniões ou cursos de professores do ensino básico, com o objectivo de melhor os preparar para a docência em estabelecimentos coeducacionais e respectiva direcção.

Considera se também vantajoso alargar o regime experimental de coeducação no ensino básico, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, a todas as escolas que reúnam as condições materiais e humanas exigidas para este sistema escolar. A abundante documentação enviada a esta Câmara pelo Ministério da Educação Nacional exprime o cuidado que o articulado do projecto mereceu às entidades nomeadas para o estudar.

Consequentemente, os reparos a fazer são escassos, mas indicam-se alguns:

No artigo 2.º, n.º 1, de acordo com o que foi exposto neste parecer deve-se acrescentar: «e se o pessoal directivo, e a maioria do pessoal docente, não possuir comprovada formação psico-pedagógica.»

No artigo 7.º, dadas as características específicas destas duas disciplinas, manifesta a Câmara a esperança de num futuro próximo, os alunos das escolas preparatórias beneficiarem de novos programas de Trabalhos Manuais e de Educação Física que, embora diferenciados, atendam à realidade coeducacional. Propõe-se, pois, a seguinte redacção para a parte final do artigo 7.º:

... na medida em que os respectivos programas, a remodelar de acordo com o novo sistema educacional estejam diferenciados...

O artigo 10.º tem carácter excessivamente regulamentar, pelo que se propõe a sua supressão.

No artigo 14.º, a regalia concedida pelo artigo 331.º, do Estatuto do Ciclo Preparatório às professoras efectivas de escolas preparatórias, casadas, deve generalizar-se, nos mesmos termos, aos professores em idênticas circunstâncias.

Crê-se que esta extensão é consequência imediata, no plano social, da filosofia do sistema coeducacional e se projecta numa melhoria apreciável de condições, sob todos os aspectos do lar conjugal.

O artigo 14.º seria então modificado nestes termos:

Art. 14.° - 1. (O que consta do artigo 14.º do projecto de decreto-lei.)

2. O preceituado no referido artigo 337.º é aplicável, em termos que se correspondam, aos professores efectivos de escolas preparatórias, casados.

Quanto ao artigo 16.º, o adiamento de um ano na entrada em vigor do presente diploma torna desnecessária a precaução expressa neste artigo, pelo que o mesmo é de eliminar.

III

Em face da apreciação que foi feita do projecto do decreto-lei sobre «Restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino Secundário», a Câmara é de parecer que:

a) No preâmbulo do diploma se modifique somente o primeiro período, substituindo-o por:

Pelo presente diploma determina-se, para vigorar no ano lectivo de 1973-1974, no sector oficial, o restabelecimento da coeducação no ensino primário e a sua instituição no ciclo preparatório do ensino secundário.

c) O articulado seja redigido conforme se segue, onde vão em itálico as alterações propostas pela Câmara:

Artigo 1.º O ensino primário, incluindo os cursos de educação de adultos, e o ciclo preparatório do ensino secundário passam, nos estabelecimentos oficiais, a ser ministrados em regime de coeducação.

Art. 3.º - 1. Não se aplicará, todavia, o preceituado no artigo anterior, se as instalações disponíveis não forem adequadas ao funcionamento do regime coeducativo e se o pessoal directivo, e a maioria do pessoal docente não possuir comprovada formação psico-pedagógica

2. A verificação do requisito indicado no número antecedente compete à Direcção-Geral do ensino básico.

3. Essa verificação terá lugar segundo normas a aprovar, mediante portaria, pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta da Direcção-Geral referida no número anterior.

a) No ensino primário, o funcionamento na mesma sala de aula, em regime de desdobramento, de turmas de alunos de sexos diferentes;

b) No ciclo preparatório, a frequência separada, na mesma escola, de alunos de um e de outro sexo, em instalações distintas ou em regime de desdobramento.

Art. 4.º É abolida, nos ensinos primário e do ciclo preparatório oficiais, a distinção entre escolas mistas e escolas de frequência masculina ou feminina.

Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Básico pode determinar em execução deste diploma, a fusão de duas ou mais escolas primárias, cujos lugares passam a constituir um quadro único.

2. Os directores das escolas resultantes da fusão prevista no número antecedente serão nomeados, de entre os respectivos professores, pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 6.º As turmas que funcionem em regime de coeducação deverão, sempre que possível, compreender alunos de um e de outro sexo em quantitativos e níveis etários equilibrados.

Art. 7.º Nas escolas preparatórias será, todavia, ministrado em regime de separação o ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais, e de Educação Física, na medida em que os respectivos programas, a remo-