delar de acordo com o novo sistema educacional, estejam diferenciados em função do sexo dos alunos.

Art. 8.° O provimento em lugares dos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas primárias e preparatórias oficiais e, bem assim, a regência de postos escolares e de cursos de educação de adultos, podem recair, indiferentemente, em candidatos de um ou do outro sexo.

Art. 9.° Cessam, quanto ao recrutamento, provimento e colocação do pessoal docente, administrativo o auxiliar do ensino primário e do ciclo preparatório oficiais, todas e quaisquer preferências ou outras diferenças de regime estabelecidas em razão do sexo.

Art. 10.º O preceituado nos artigos 8.º e 9.º deste decreto-lei não prejudica, porém, o disposto no artigo 227.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968.

Art. 11.º Os lugares dos quadros dos professores das actuais preparatórias de frequência masculina com secção feminina deixam, salvo os relativos às disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física de estar diferenciados em função dos sexos.

Art. 12.º - 1 Os professores auxiliares do ciclo preparatório, com excepção dos de Trabalhos Manuais e Educação Física, passam a formar um quadro único, no qual se integram, mantendo contudo a sua distribuição segundo os grupos e disciplinas, os lugares dos actuais quadros masculino e feminino.

2. Podem concorrer aos lugares do quadro mencionado no número anterior candidatos de qualquer dos sexos.

2. O preceituado no referido artigo 331.º é aplicável, em termos que se correspondam, aos professores efectivos de escolas preparatórias, casados.

Art. 14.º Quaisquer funções directivas no âmbito do ensino primário oficial podem, exceptuadas as de direcção das secções do Instituto do Presidente Sidónio Pais (do Professorado Primário), ser exercidas, indiferentemente, por indivíduos de um ou de outro sexo.

Art. 15.º - 1. O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

2. Cabe ao Instituto de Tecnologia Educativa, em relação aos postos mencionados no número anterior, competência idêntica à atribuída por este decreto-lei à Direcção-Geral do Ensino Básico.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.

Joaquim Trigo de Negreiros.

José Fernando Nunes Barata.

José Frederico do Casal ribeiro Ulrich.

Manuel Jacinto Nunes.

António de Sousa Pereira.

Francisco de Paula Leite Pinto.

Luís Filipe Mendeiros.

Luís Avellar de Aguiar.

Jaime Furtado Leote, relator.