Correlativamente com a base seguinte, estabelece o escalonamento da instauração do registo nacional, fixando o dia 1 de Janeiro de 1975 para obrigatória atribuição do número de identificação em todos as documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir da mesma data.

O prazo estabelecido é imposto pela adaptação dos serviços de registo ao novo sistema e põe em evidência a urgência da sua instituição legal.

Trata-se pròpriamente de uma segunda fase, dado que a primeira, mencionada no preâmbulo da proposta, se refere à atribuição do código de identificação pessoal aos titulares de bilhetes de identidade incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação.

À fase anterior e à subsequente se reporta o n.° 1 da base V, que seguidamente se passa a examinar. O seu n.º 1 reporta-se à primeira fase de realização do registo nacional, já referida, e bem assim à terceira e última fase, relativa aos que, havendo nascido antes de 1 de Janeiro de 1975, não estejam ainda nesse momento incluídos no novo registo.

Competirá ao Ministro da Justiça determinar em portaria as datas de uma outra dessas duas fases, consoante as possibilidades de actuação dos serviços competentes.

O n.º 2 determina que a indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade. É evidente a vantagem que desta disposição resulta para os particulares, em face das inúmeras situações em que necessitam de fazer prova da sua identidade.

Tendo em atenção a matéria a que respeitam o n.° 1 desta base e a base precedente, deverá aquele preceder esta última, formando-se com uma e outro uma base única e autonomizando-se numa base independente o n.º 2 da base V da proposta, que tem alcance diverso.

Nestes termos alvitra-se a seguinte redacção para as bases IV e V, que na numeração da Câmara passarão a ser as bases V e VI: O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em portaria do Ministério da Justiça.

2. O número de identidade figurará obrigatòriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

11 . Determina que serão fornecidos pelo Ministério da Justiça os elementos constantes do registo nacional de identificação dos serviços públicos, para prossecução das respectivas atribuições.

Neste enunciado contêm-se vários limites à comunicação de informações com base no registo: quanto à entidade emitente (Ministério da Justiça), quanto aos destinatários (serviços públicos) e quanto ao próprio conteúdo das informações (na medida correspondente às atribuições destes serviços) .

A base VIII remete para ulterior regulamentação da lei as condições e limites da comunicação de informações e outras entidades.

A Câmara acha aconselhável redacção um pouco diversa para esta base, que tomará o n.º VII:

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

Base VII Destina-se a assegurar a aplicação a todo o território nacional dos códigos de identificação pessoal, exigência esta que apresenta essencial interesse de ordem técnica e eminente valor no aspecto político. O seu desrespeito constituiria a destruição das finalidades do novo diploma e apresentaria uma incoerente discriminação de regimes de identificação das pessoas gravemente contrária ao interesse nacional.

Merece esta base o melhor apoio desta Câmara, considerando vantajoso se prepare com brevidade a extensão nela prevista. Oferece-se, todavia, sugerir diferente redacção, no sentido de acentuar melhor a unidade do sistema de identificação em todo o território português.

A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

Base VIII Remete para a regulamentação da nova lei as normas respeitantes a matérias de ordem técnica e administrativa (composição dos códigos de identificação pessoal, organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem, bem como a definição dos elementos a incluir no mesmo registo) e de ordem legal (obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional; condições e limites da comunicação de informações pelo registo, e determinação do valor jurídico dessas informações).

Considera-se conveniente definir na própria lei a natureza dos elementos que devem ser incluídos no registo, mediante uma nova base que expressamente os reporte à individualização civil das pessoas a que é aplicável.

Deverá ainda incluir-se entre as matérias que serão objecto de regulamentação a determinação das datas a partir das quais se torne obrigatório para as pessoas colectivas a indicação do respectivo número de identidade em todos os documentos e registos ofici ais. Sugere-se, em conformidade, nova redacção da base VIII, revendo a ordenação das três primeiras alíneas do articulado proposto. Esta base tomará o n.º IX.

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;