O prazo estabelecido é imposto pela adaptação dos serviços de registo ao novo sistema e põe em evidência a urgência da sua instituição legal.
Trata-se pròpriamente de uma segunda fase, dado que a primeira, mencionada no preâmbulo da proposta, se refere à atribuição do código de identificação pessoal aos titulares de bilhetes de identidade incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação.
À fase anterior e à subsequente se reporta o n.° 1 da base V, que seguidamente se passa a examinar.
Competirá ao Ministro da Justiça determinar em portaria as datas de uma outra dessas duas fases, consoante as possibilidades de actuação dos serviços competentes.
O n.º 2 determina que a indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade. É evidente a vantagem que desta disposição resulta para os particulares, em face das inúmeras situações em que necessitam de fazer prova da sua identidade.
Tendo em atenção a matéria a que respeitam o n.° 1 desta base e a base precedente, deverá aquele preceder esta última, formando-se com uma e outro uma base única e autonomizando-se numa base independente o n.º 2 da base V da proposta, que tem alcance diverso.
Nestes termos alvitra-se a seguinte redacção para as bases IV e V, que na numeração da Câmara passarão a ser as bases V e VI:
2. O número de identidade figurará obrigatòriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.
11 . Determina que serão fornecidos pelo Ministério da Justiça os elementos constantes do registo nacional de identificação dos serviços públicos, para prossecução das respectivas atribuições.
Neste enunciado contêm-se vários limites à comunicação de informações com base no registo: quanto à entidade emitente (Ministério da Justiça), quanto aos destinatários (serviços públicos) e quanto ao próprio conteúdo das informações (na medida correspondente às atribuições destes serviços) .
A base VIII remete para ulterior regulamentação da lei as condições e limites da comunicação de informações e outras entidades.
A Câmara acha aconselhável redacção um pouco diversa para esta base, que tomará o n.º VII:
O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.
Base VII
Merece esta base o melhor apoio desta Câmara, considerando vantajoso se prepare com brevidade a extensão nela prevista. Oferece-se, todavia, sugerir diferente redacção, no sentido de acentuar melhor a unidade do sistema de identificação em todo o território português.
A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.
Base VIII
Considera-se conveniente definir na própria lei a natureza dos elementos que devem ser incluídos no registo, mediante uma nova base que expressamente os reporte à individualização civil das pessoas a que é aplicável.
Deverá ainda incluir-se entre as matérias que serão objecto de regulamentação a determinação das datas a partir das quais se torne obrigatório para as pessoas colectivas a indicação do respectivo número de identidade em todos os documentos e registos ofici ais. Sugere-se, em conformidade, nova redacção da base VIII, revendo a ordenação das três primeiras alíneas do articulado proposto. Esta base tomará o n.º IX.
A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:
a) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;