c) Composição dos códigos numéricos de identificação;
d) Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;
e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior;
g) Datas a partir das quais se torne extensiva às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base V.
III
b) Aos portugueses não abrangidos na alínea anterior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Portugal residentes;
c) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.
3. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na alínea b) do n.º 1, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.
O registo nacional instituído pela presente lei compreenderá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas a que é aplicável.
2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.
A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão assegurados pelo Ministério da Justiça.
A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.
O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.
A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.º 1 da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja mutuário para todo o território português.
A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, na seguintes matérias:
b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
c) Composição dos códigos numéricos de identificação;
d) Obrigatoriedade, da comunicação no registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo;
e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior;
g) Datas a partir das quais se torne extensivo às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base V;
António Miguel Caeiro.
Eduardo Augusto [...] Chaves.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino de Palma Carlos.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Henrique Martins de Carvalho.
João António de Morais Leitão.
João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Jacinto Nunes.
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, relator.