Prestação de avales pelo Estado Como regra, a Administração está impedida de prestar garantias ao cumprimento de obrigações alheias.

Com o Decreto-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961, reconheceu-se, porém, a conveniência de atribuir ao Ministro das finanças competência para, em certos termos e por mero despacho, dar o aval do Estado a operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico nacional.

O presente esforço no sentido de acelerar esse desenvolvimento, por um lado, e a actual conjuntura, caracterizada pela instabilidade dos mercados monetários e financeiros internacionais, por outro lado, tornam aconselhável autorizar o Ministro das Finanças a conceder igualmente o aval do estado a operações de crédito interno. Entre tais operações contam-se aquelas que, inicialmente realizadas no exterior e como tal avalizadas, convenha transferir para o mercado interno, e ainda as operações de financiamento relevantes para a economia nacional sempre que a conjuntura desaconselhe o recurso ao mercado exterior de capitais. Por outro lado, a experiência acumulada durante mais de uma década com a aplicação de regime do Decreto-Lei n.º 43 710, assegurando o acerto das medidas agora adoptadas, recomenda a extensão do respectivo processo administrativo a todos os avales que possam vir a ser concedidos pelo Estado, nos termos da presente proposta. Aproveita-se a ocasião para rever o regime da assunção das responsabilidades que desse modo se consente assumir, de harmonia com a revisão efectuada do III Plano de Fomento para o triénio 1971-1973.

Por outro lado, o sistema que agora se estabelece remodela o regime da prestação de avales pelo Estado, de sorte a obter-se um melhor ajustamento dos interesses da simplicidade e da celeridade com os imperativos da certeza e da segurança.

Nesses termos, vem agora definir-se com maior rigor a tramitação dos actos que integram o processo de concessão e de execução dos avales; nomeadamente, exige-se como essencial para a validade dos compromissos estaduais, além do prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, a respectiva declaração pelo director-geral da Fazenda Pública proíbe-se que, sob pena de o estado se desvincular das prestações subsequentes do aval, se modifique, sem consentimento dele, o plano aprovado de amortização: adstringem-se os beneficiários do aval a prestarem informações dentro de certos prazos de sorte a habilitarem o estado a garantir e a conhecer permanentemente o montante das suas responsabilidades e assim, a administrar os fundos afectos à satisfação dela: e obriga-se ao pontual cumprimento da contragarantia, que, para prevenir riscos insustentáveis para o Tesouro se passa a solicitar às províncias ultramarinas por avales estaduais prestados em benefício de empreendimentos públicos e privados que nelas se executem. Institui-se, ainda, em favor do Estado, um elenco de garantias mínimas pelo facto da prestação de avales; designadamente, para além das disposições que nesta matéria são transportadas do regime que agora se revê, confere-se-lhe

o direito de fiscalizar o exercício das entidades avalizadas durante o período em que o aval deva produzir