os seus efeitos: e institui-se um fundo de garantiu, constituído com o produto de taxa especial exigível aos beneficiários do aval do Estado, a fim de prevenir a cobertura de eventuais prejuízos do Tesouro.
Nestes termos, o Governo apresenta à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:
Da concessão de avales do Estado por acto administrativo
É autorizado o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por sociedades anónimas nacionais.
2. Sendo a operação efectuada por empresa privada, o aval só poderá ser concedido quando esta ofereça ao Estado segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas e pelas suas estruturas administrativa e financeira.
3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre a proposta do Ministro das Finanças.
4. As responsabilidades actuais do estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão imputadas ao limite fixado no n.º 3 desta base.
Precedendo acordo do Ministro das Finanças, parte dos empréstimos a que tiver sido dada a garantia do Estado pode de harmonia com as regras deste diploma, ser utilizada para funcionamento de operações de fomento a realizar por outras entidades publicas ou privadas.
A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimentos a realizar nos mesmos territórios depende da prestações de contragarantia pelas províncias beneficiárias.
Os prazo de utilização dos créditos avalizados não excederão cinco anos e os mesmos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a partir das datas em que forem constituídos.
A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII.
Do processo de concessão de avales do Estado
2. A falta de qualquer dos actos prescritos nesta base importa a nulidade do aval.
2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado para consigo após o início da execução das modificações introduzidas.
Da execução dos avales do Estado
2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão de facto conhecimento à referida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária de garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.