Prestação de subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras

dos contratos individuais de trabalho Tem-se generalizado nas actividades económicas nacionais a prática da concessão pelas empresas de subsídios ou gratificações destinados n servir de complemento das retribuições devidas aos trabalhadores. Embora em condições e medidas bastante variáveis, e instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e também muito frequentemente os regulamentos internos das empresas têm assim consagrado a atribuição de benefícios pecuniários, por vezes avultados em relação aos salários regularmente auferidos, segundo fórmulas caracterizadas pelo reconhecimento de verdadeiros direitos de crédito aos trabalhadores e das correspondentes obrigações às entidades patronais. Se é certo que tecnicamente essas prestações tendem a integrar-se no cômputo global da retribuição do trabalho - o que redunda em vantagens concretas para os trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao cálculo de indemnizações -. afigura-se conveniente, por outro lado, não perder de vista que o aludido subsídios ou gratificações são muitas vezes consagrados em ordem à satisfação de necessidades diversas das que constituem a destino primacial do salário. Trata-se aí, com efeito e por exemplo, de acrescer os rendimentos dos trabalhadores em épocas caracterizadas pela normal realização de maiores despesas ou de fazê-los participar de algum modo nos benefícios produzidos pela actividade da empresa a que pertencem. A circunstância que se acaba de referir, contribuindo, em certa medida -, para a dissolução do nexo entre as mencionadas prestações e a actividade regular do trabalhador, tem motivada que as convenções colectivas e os regulamentos das empresas estabeleçam requisitos específicos para a constituição dos correspondentes direitos.

A exigência que de longe mais frequentemente se apresenta é a de bom e efectivo serviço do trabalhador no período a que o subsídio ou gratificação se reporta. As dificuldades suscitadas pelo entendimento e pela aplicação de tal pressuposto são, porém, conhecidas, mostrando-se claras as desvantagens sociais da fluidez de uma fórmula que, por isso mesmo, retira consistência nos direitos nela fundados. Acresce que a integração de tais valores no cômputo da retribuição - a efectuar muitas vezes por via jurisdicional - difìcilmente se harmonia a incerteza dos pressupostos a observar. Pareceu, por tudo isto, indispensável precisar e uniformizar. tendo também em vista as características da conjuntura económica nacional, as condições a que deve subordinar-se o pagamento dos subsídios ou gratificações previstos pelas normas reguladoras dos contratos de trabalho. Consagra-se, para o efeito, o critério da assiduidade em termos que se reputam suficientemente precisos, sem, por outro lado, esquecer os inconvenientes sociais que decorreriam de um entendimento excessivamente rígido do mesmo critério. Assim, são excluídas do regime estabelecido pelo presente diploma algumas prestações com fundamento autónomo e insusceptível de se conexionar directamente à assiduidade do trabalhador beneficiário. E as regras definidas para apreciação desta última não apenas ressalvam diversos tipos de não comparência justificada, como deixam também aos tra-