balhadores uma razoável margem de disponibilidade pessoal, considerando irrelevantes as faltas para além daquelas, mesmo não justificadas que não excedam 1/3 dos dias de trabalho.
Os restantes previtos que integram este diploma situam-se na perspectiva do desenvolvimento lógico do critério consagrado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume das negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho prestado no ano civil precedente.
Exceptuam-se ao disposto no artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem:
b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação:
c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo das entidades patronais;
d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte cerra:
e) Os dividendos de acções atribuídas aos trabalhadoras;
f) As importâncias devidos aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço de entidade patronal.
dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. Na apreciação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a:
b) Acidente de trabalho;
c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei:
d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial de comissões corporativas;
e)Prestação de testemunho em juízo.
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convenções colectivas e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadoras cujas faltos, durante o período de referência, não ultrapassarem 1/13 dos dias de trabalho nele compreendidos.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.
3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.
O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.
O Ministro das Corporações Previdência Social Baltasar Leite Rebelo de Sousa.