balhadores uma razoável margem de disponibilidade pessoal, considerando irrelevantes as faltas para além daquelas, mesmo não justificadas que não excedam 1/3 dos dias de trabalho.

Os restantes previtos que integram este diploma situam-se na perspectiva do desenvolvimento lógico do critério consagrado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Os subsídios ou gratificações previstos nas normas reguladoras dos contratos individuais do trabalho só deverão ser prestados pelas entidades patronais aos trabalhadores com assiduidade na parte decorrida do ano civil a que aqueles respeitam.

2. Para os efeitos do número anterior, as gratificações estabelecidas em função do volume das negócios da entidade patronal consideram-se respeitantes ao trabalho prestado no ano civil precedente. Ficam abrangidas pelo disposto no artigo anterior as prestações que, em relação a cada ano completo de duração do contrato de trabalho, não estejam compreendidas na retribuição correspondente a doze meses, vinte e seis quinzenas ou cinquenta e duas semanas de trabalho. Sempre que natureza do subsídio ou gratificação ou outras circunstâncias atendíveis impunham a sua referenciação a período diferente do ano, será tomado como base de cálculo o número correspondente de meses quinzenas ou semanas.

Exceptuam-se ao disposto no artigo 1.º, ficando, porém, subordinados aos pressupostos que as pertinentes normas especifiquem: Os subsídios de férias, até um mês de retribuição:

b) Os subsídios e quaisquer outras prestações devidas às trabalhadoras em razão de gravidez, parto ou aleitação:

c) As prestações resultantes de esquemas previdenciais complementares a cargo das entidades patronais;

d) A parte variável da retribuição mista, enquanto, por força do contrato, das normas que o regem ou dos usos, seja paga com periodicidade idêntica à da parte cerra:

e) Os dividendos de acções atribuídas aos trabalhadoras;

f) As importâncias devidos aos trabalhadores a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, por motivo de deslocações ou novas instalações, feitas em serviço de entidade patronal. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se com assiduidade os trabalhadores cujas faltas, durante o período de referência, não excedam 1/13

dos dias de trabalho nele compreendidos.

2. Na apreciação da assiduidade não serão computadas as faltas devidas a: Doença comprovada, até ao limite de sessenta dias:

b) Acidente de trabalho;

c) Casamento, parto ou luto, dentro dos limites fixados pela lei:

d) Prática de actos necessários ao funcionamento da Câmara Corporativa, de organismos corporativos, de comissões criadas por despacho ministerial de comissões corporativas;

e)Prestação de testemunho em juízo. O montante dos subsídios ou gratificações especificados no artigo 1.° passará a constar necessàriamente de convenções colectivas ou de regulamentos de empresa, os quais não poderão, contudo, subordinar a atribuição daqueles a condições diversas das que o presente decreto-lei estabelece.

1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convenções colectivas e os regulamentos de empresa poderão consagrar a atribuição de complementos dos subsídios ou gratificações referidos no artigo 1.º aos trabalhadoras cujas faltos, durante o período de referência, não ultrapassarem 1/13 dos dias de trabalho nele compreendidos. Sem prejuízo do preceituado no artigo 1.° só terão direito aos subsídios ou gratificações estabelecidos em referência a certas datas festivas ou épocas do ano os trabalhadores que nestas se encontrem ao serviço da entidade patronal.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao subsídio de férias.

3. A cessação dos contratos de duração determinada, antes de expirado o respectivo prazo, por causa não imputável ao trabalhador, dá-lhe o direito de exigir o pagamento dos subsídios ou gratificações que receberia se o contrato tivesse a duração prevista.

O regime estabelecido neste decreto-lei entende-se sem prejuízo das normas gerais reguladoras dos efeitos das faltas ao trabalho.

O Ministro das Corporações Previdência Social Baltasar Leite Rebelo de Sousa.