da Relação de Lisboa e criou as comarcas do Seixal e de Benavente;
Decreto-Lei n.º 47 691, de 11 do Maio de 1967, que estabeleceu providências sobre a comarca de Cascais o criou as comarcas de Loures e de Oeiras;
Decreto-Lei n.° 49 401, do 24 de Novembro de 1960, que criou um lugar do auditor jurídico no Ministério do Interior;
Lei n.º 4/70, de 20 de Abril, que instituiu os tribunais de família;
Também se pretendeu demonstrar que outros influxos prejudicam a perenidade das leis sobre organização judiciária, determinando que a oscilação entre a codificação e as leis avulsas seja uma constante sem remédio.
Mudam, porque são variáveis no tempo e no espaço, os condicionalismos: terão de actualizar-se a cada passo as estruturas. Ainda, como acentua a proposta de lei em análise é verdadeiro que em «matéria de organização judiciária as transformações graduais ou sectoriais se mostram geralmente preferíveis às grandes reformas sistemáticas. Estas perturbam os serviços, e, por vezes, também os espíritos, ao passo que aquelas se assimilam melhor, sem sobressaltos inconvenientes».
As reformas sectoriais ou parciais, retalhando embora o corpo jurídico codificado, não serão, portanto, necessàriamente um mal. E ainda que em certo prisma possam rotular-se assim - como um mal -, será este necessário: ou para remédio pronto de situações impostas por alterações sócio-económicas ou sócio-políticas, ou até para a obtenção de fermentações graduais e sujeitas ao cadinho da experiência, com vista a uma nova codificação, devidamente pensada e estruturada.
Ora, a criação dos tribunais colectivos é fruto dessa relação, é fruto de duas «forças» em perpétuo movimento de ajustamento ou coaptação.
A sede do problema está na oral idade. Não na oralidade da discussão, sempre admitido com poucas excepções e reparos e, quando necessário, posta em paralelo ou harmoniosamente concertada com a discussão escrita, mas na oralidade da Instrução, na concentração e na imediação da relação entre o julgador e as provas.
Processo oral contrapõe-se, portanto a processo escrito: produção oral das provas contrapõe-se a registo escrito ou gravado das provas.
O regime processual da oralidade, tantas vezes discutido por s equazes e adversárias, não está presentemente em causa, designadamente o não está, directa ou indirectamente, em qualquer das bases da proposta de lei em apreciação.
Está porém, sujeita a parcial exame a instituição que deve particularmente servi-lo: o tribunal colectivo.
O regime escrito das provas garantia (e garante ainda, em limitados casos) um recurso de plena jurisdição. A apelação permitia então à Relação o total conhecimento das provas, em integral sentido da regra de competência que lhe atribui o julgamento da matéria de facto e de direito.
O regime da oralidade exigiu uma contrapartida da garantia que o registo escrito facultava. Em lugar da decisão sobre a prova dos factos pelo juiz singular, mas sujeita a integral poder de censura pelo tribunal de recurso, atribui-se aquela decisão a um colégio, inicialmente o júri 7 e depois um corpo de três juízes, com inelutável limitação do papel a desempenhar pelo tribunal de recurso, que não pode decidir sobre provas que não viu, não ouviu, nem pode ler.
Com o Decreto n.° 16 489 de 15 de Fevereiro do 1929, que aprovou o Código de Processo Penal, o tribunal colectivo ficou a coexistir com o júri, tendo este competência limitada a causas do certa natureza.
Nas causas cíveis, o tribunal colectivo teve a sua consagração com o Decreto n.º 21 694, de 29 de Setembro de 1932. que extinguiu a jurisdição comercial e os tribunais privativos do comércio que havia em Lisboa e Porto. Ao tribunal colectivo, composto por três juizes (artigo 13.º), foi atribuída competência para julgar as acções de valor superior a dez contos.
As alternativas para a instituição do tribunal colectivo poderiam consistir na repetição do julgamento oral perante o tribunal de recurso, ou em lançar mão dos sistemas de gravação e filmagem; mas estes não se mostram, ao menos no estado actual, acessíveis e idóneos, e ao sistema do segundo julgamento perante o tribunal de recurso opõem-se visíveis dificuldades, de muito relevo, a começar pela multiplicação dos tribunais de recurso de 2.ª instância, em ordem a evitar um impeditivo distanciamento das partos e das provas.
Não estão pelo menos à vista, ou para futuro próximo, melhor solução do que a do tribunal colectivo para a ne-
6 Beling - Derecho Procesal Penal, p. 53 (tradução espanhola) - aponta a influência política como circunstância que mina a confiança na conservação do direito e, em consequência, a autoridade do estado.
7 Pelo Código do Processo Civil de 1876, artigo 400.º o júri funcionava quando nisso acordassem as partes em dele desistir. Nos demais casos, o regime era de registo escrito.