O paralelismo com a jurisdição civel levaria a criar, também para a jurisdição criminal ao nível dos juízos criminais, corregedores-adjuntos não titulares de qualquer tribunal. Mas tal não se justificaria presentemente, por acentuada diferença de condicionalismos, e menos se justificará, ainda com a criação de juizes de instrução, que serão susceptíveis de aliviar consideràvelmente o serviço nos juízos criminais.
O mesmo se não dirá da composição do colectivo dos juízos criminais com três juizes qualificados, os corregedores. Sempre que isso seja possível, é desejável; quando o não seja, há-de compor-se o colectivo com os elementos mais disponíveis dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
Nada há, portanto, a objectar ao n.º 2 da base IV.
A composição dos colectivos dos juízos correccionais e do tribunal de polícia com outros juizes de juízos correccionais ou do tribunal de polícia estabelece, aliás, perfeita paridade com a jurisdição cível no momento actual.
Assim, nada há a objectar ao n.° 3 da base IV.
Nestes termos, a atribuição ao juiz presidente do colectivo do encargo de tirar acórdão é uma imposição lógica do sistema.
Também o n.º 4 da base IV não merece objecções à Câmara.
A eficiência do serviço judiciário exige que o tribunal não esteja excessivamente distante dos povos a que se destina. Não é legítimo criar situações em que o ónus da distância a percorrer ou uma excessiva incomodidade possam conduzir os interessados a sofrer a injustiça, abdicando da protecção dos seus direitos violados ou ameaçados.
É o que sobremodo interessa salvaguardar na divisão judiciária do País.
Todavia, justificam-se as providências que conciliem esse primado com o da economia possível.
Como já se acentuou (cf. supra, n.ºs 2 e 7), a evolução demográfica e económica altera ao longo dos tempos as veras necessidades de cada região, cidade ou vila.
O remédio tradicional para alterações substanciais tem sido o de criar comarcas ou extinguir comarcas, alterar-lhes a classe, aumentar ou dimin uir o número de juízos por comarca, substituir julgados por Comarcas ou comarcas por julgados.
Propõe-se agora uma alternativa: servir mais do que uma comarca pelo mesmo juiz.
Não se vê nenhum inconveniente para o sistema, que, pelo contrário, permitirá evitar o mal maior da extinção de comarcas ou de transformação de comarcas em julgados municipais e poderá constituir solução temporária, fácil de adoptar e de suprimir, para situações que possam também apresentar perspectivas transitórias.
Entre o juiz pràticamente inactivo ou muito pouco activo numa só comarca e o juiz servidor suficiente em duas comarcas, há que optar pelo segundo. Não só a economia da medida (importante aspecto, mas de somenos na grandeza do problema) depôe em tal sentido: à própria formação do magistrado melhor convirá o aproveitamento razoável das suas potencialidades.
A Câmara entende que a base V tem plena justificação.
Cuidando da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, a alínea a) do seu n.º l comete-a ao procurador-geral da República ou ao seu ajudante, por ele designado.
A base XVI da lei n.º 2118 não faz referência à representação pelos ajudantes do procurador-geral da República, mas o artigo 176.° do Estatuto Judiciário atribui ao procurador-geral a faculdade de designar um dos seus ajudantes para as secções cíveis e outro para a secção criminal.
Não há, pois, neste ponto qualquer inovação a registar. Consagrou-se na própria lei, o que é tradicional e não carece da revisão.
A representação do Ministério Público junto das Relações por ajudantes do procurador-geral com a categoria de procurador da República é também tradicional e corresponde ao que se dispôe na alínea b) do n.º l da base XVI da Lei n.º2113.
Não se verifica, ainda, qualquer inovação na atribuição da representação do Ministério Público junto dos plenários criminais a magistrados com a categoria de adjunto de procurador da República. A lei n.º 2113 designava-os por «ajudantes de procurador da República», mas o Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, consagrou a designação de «adjuntos de procurador da República».
Não é fundamentalmente diferente nem mais rígido o que se propõe na alínea c) do n.º 1 da base VI da presente proposta de lei. Só que o n.° 8 da mesma base confere a possibilidade de atribuir a um adjunto de procurador da República a representa-lo do Ministério Público em grupos de círculos judiciais. Acrescenta-se que essa atribuirão de funções pode ser feita «exclusiva ou cumulativamente».
Como se deixou referido no primeiro Capítulo (apreciação na generalidade), a Câmara entende que é a descentralização dos adjuntos de procurador da República que melhor poderá responder ao que desta classe de magistrados é lícito esperar em matéria de reais benefícios, aceitando, todavia, que possa justificar-se em alguns casos a nomeação de adjuntos para servir em grupos de círculos (cf. supra, n.ºs 9 e 10).
Não se considera, em regra, satisfatória, ponderadas as dificuldades que projecta para as funções específicas dos adjuntos, a atribuição da representação do Ministério Público em comarcas sedes de círculo com carácter de exclusividade, mas afigura-se que manter essa possibili-