dade é, no entanto, desejável. Só uma apreciação de circunstâncias concretas, que n fio está no alcance da Câmara, permitiria uma eventual tomada de posição em contrário.
Quando, porém, se declara (no n.º 3 da base VI) que aos Adjuntos de procurador da República pode ser atribuída cumulativamente a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais, certamente se quis aludir a uma representação feita em conjunto por adjuntos e por delegados.
Convém explicitar esta ideia, o que impõe alteração de redacção do referido
n.º 3 da base VI e, por conveniência formal, também o seu desdobramento.
A Câmara declarou justificada inovação semelhante paru os juizes, e pelas mesmas razões dá a sua concordância à medida proposta para o Ministério Público.
Há, aliás, precedentes na nossa legislação verificados para a representação do Ministério Público em grupos de varas ou de juízos.
Essa representação, feita por inerência pelo notário, não é em regra satisfatória.
Como se reconheceu no relatório do Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962. «os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses
Tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional indispensável ao difícil mister de julgador ou de representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes talhe, em larga medida, o exercício da advocacia.»
Pode, justificadamente, acrescentar-se que também a remuneração auferida não é estimulante.
O mal é, portanto, de toda a orgânica dos tribunais municipais, e não cabe aqui estudar e propor os seus possíveis remédios. Nem nos contornos dessa orgânica se divi a melhor solução para a representação do Ministério Público.
Receia-se que este novo encargo de serviço possa causar alguns embaraços aos inspectores da Policia Judiciária e a esta própria, exigindo aumento de quadros. Mas não deixa de compreender-se e de aceitar-se que nenhum outro magistrado será mais indicado do que o inspector que dirigiu a instrução preparatória, pelo conhecimento que já possui dos elementos colhidos na primeira fase do processo, para promover o que, for dorido em matéria de jurisdição, para intervir na fase complementar ou de instrução contraditória e para deduzir a acusação ou proferir o parecer negativo, de abstenção.
Haverá, pois, que prover às possíveis dificuldades no serviço, se se verificarem, por outras vias, todas ao alcance do Governo.
Só que a regra relativa à representação do Ministério Público nos juízos de instrução está formulada para as comarcas onde existam subdirectorias da Polícia Judiciária, ou, pelo menos, onde esta tenha inspectores, e pode suceder, como resulta da base I, que outros juízos de instrução venham a ser criados em comarcas não providas de órgãos próprios da Policia Judiciária, ou em que esses órgãos próprios existam, mas não ultrapassem o nível de brigadas.
Nessas comarcas é, naturalmente ao respectivo adjunto do procurador da República, se for o exclusivo representante do Ministério Público, ou a este e ao delegado, que caberá a representação do Ministério Público nos juízos de
e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Policia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos demais, pelo representante do Ministério Público junto de comarca sede, ou, que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo.
3. Aos adjuntos de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador da República, a representação de Ministério Público em grupos de círculos judiciais.
4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarcas, vara ou juízos.
5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.
III
Nas comarcas em que o volume de processos penais o justificar, haverá juízos de instrução criminal cuja competência abrange os próprios feitos instruídos pela Polícia Judiciária.