intervenção do Estado na vida industrial: em substância, e primado da iniciativa privada ao qual se acrescenta, em jeito de adversativa, o directo e obrigação de o Estado formular e prosseguir uma política industrial.
Nada encontra a Câmara, no espírito ou na letra do projecto, que exorbite dessas mesmas fundamentais ou que sequer ultrapasse a natureza supletica ou complementar que os melhores exegetas pões como limite essencial à intervenção do Estado uma economia de livre iniciativa. E isto porque entende que a essencial supletividade requerida às actuações do Poder não delimita, de uma vez para sempre, o âmbito nem a forma das suas intervenções.
Pois que supletivo será tudo quanto ela se mostre lacunosa. Mas o grau e o tipo das lacunas, óbviamente se defluirão em face dos objectivos que a colectividade se proponha, no terreno da economia, e das concretas necessidades em que se traduzam.
Bem se vê assim que uma melhor percepção dos caminhos do desenvolvimento ou determinada evolução nos contextos em que ele tem de processara-se podem criar necessidades onde elas não existiram ou evidenciá-las onde não eram perceptíveis: a instalação de certas indústria de base, a restruturação ou reconversão de dado sector. E se a iniciativa privada não acorre, com suficiente presteza ou intensidade, a estas zonas lacunosas, a interferência do Estado plenamente se linha do «seu irrecusável papel supletivo».
titua como termo de referência a «política de desenvolvimento económico e social», com expressa menção dos planos de fomento que a concretizam.
Nessa ordem de ideias, propõe-se que a base I fique com o texto seguinte:
As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de diplomas fundamentais do País, e com a estratégia definida nos planos de fomento.
Dá a Câmara o seu acordo à matéria desta base; mas, desde logo, com duas ligeiras reservas de forma.
A primeira será que o projecto (ou a lei em que venha a converter-se) não conterá por certo a inteira da actividade industrial dos particulares: outras normas legais, nela não contidas, nem dela emergentes, nem sequer a ela continuarão a disciplinar necessários à efectivação». Mais rigoroso parece, portanto, genèricamente «nos termos da lei» que «nos termos desta lei».
Por outro lado, afigura-se que o qualificativo «livre» anteposto ao «exercício» da iniciativa privada introduz certa ambiguidade ao defini r-se a posição do Governo.
Certo que o Estado não pode manter-se como indiferente espectador das actividades privadas; antes lhe incumbe o dever de criar condições que propiciem o seu florescimento e frutificação, pois a elas se confia primordialmente a realização do bem (industrial) da colectividade. Mas será o «livre exercício» da iniciativa privada o verdadeiro alvo desse desvelo? Ou apenas o profícuo exercício dessa actividade, em sentido convergente com os objectivos gerais armados no projecto?
Porque não parece que este venha centrado em propósitos liberalizantes - e sem embargo de alguma liberalização que por ele chegue a alcançar-se - afigura-se conveniente a omissão deste qualificativo.
Na prossecução das finalidades de política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.
Nada opõe a Câmara a semelhante afirmação, consciente como está da necessidade e da perfeita legitimidade constitucional das tarefas que o Governo aqui genericamente se propõe.