Aceitaria mesmo que o texto ficasse nas afirmações iniciais, sem expressa monção da presença empresarial do Estado. Não que tenha algo a objectar a essa presença: se por alguma coisa se tem pecado, nos últimos anos será por ausência mais que por excessiva participação do Estado no lançamento de novos empreendimentos. Apenas se afigura que, sendo instrumento político inatacável licitude constitucional, a iniciativa empresarial do Estado nem exigiria especial referência e sanção do poder legislativo, logo aqui, no terreno dos

Princípios.

Pois não entende a Câmara que a assunção de posições empresariais pelo Estado constitua, na nossa prática económica, a primeira ou mais temerosa ameaça à iniciativa privada, que alguns nela querem ver e se afadigam a denunciar oportune et importune. Bem mais intensos ao espírito de livre empresa são outros modos de intervenção que parecem não causar tantos engulhos: é-o, por certo, um condicionamento industrial com a extensão e as fo rmas que entre nós tem revestido.

Que a penetração do Poder no terreno empresarial não tem assumido proporções de invasão, deixa-o ver a simples consulta do rol das «empresas do Estado» (designação usada no Orçamento Geral, onde vêm enumeradas), pràticamente imodificado entre 1960 e 1970. Por sua vez, o elenco das sociedades de economia mista, que pode obter-se da mesma fonte, aparece numèricamente acrescido de três empresas, nesse intervalo. Acrescente-se que a discriminação desse elenco não viria exactamente corroborar a imagem de um Estado ávido e prepotente, avezado a açambarcar oportunidades lucrativas em detrimento da iniciativa privada.

r que não.

Mas porque o problema assim levantado se prende com matéria já abordada na generalidade - a participação da indústria no estudo, elaboração e execução da política industrial no estudo, elaboração e excenção da política industrial (cf. nºs 30 e 31 supra) - e que interessa à análise de outras sugestões do parecer subsidiário, é este o momento de o repor em termos gerais. Dificilmente se foge, desde o princípio, à incómoda sensação de que a participação das actividades privadas, no que tange à política industrial, mais de ser acautelada e afirmada nos «costumes» - que nos simples textos legais. Pois que aí anda ela superabundantemente prevista, e autorizada, e institucionalizada.

Desde logo pela presença de indústria corporativamente organizada nas várias esferas do Estado. A começar pela própria representação nacional: nesta Câmara, por onde transitam os dispositivos legais de maior dignidade e alcance, tem a indústria numerosa e qualificada representação electiva. E a continuar nas zonas da Administração e dos serviços para públicos que a prolongam, onde os representantes da Corporação da Industria têm voz deliberativa ou consultiva. Acresce que, nalguns deles (v.g. no Conselho Técnico da Indústria e no Conselho Nacional de Estatística), têm ainda assento os representantes das associações económicas privadas.

Passando ao domínio das atribuições legais, logo a Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956 (base V), nesta parte reproduzida pelo Decreto n.º 41 875, de 23 de Setembro de 1958, fixa à Corporação uma série de atribuições com óbvia incidência no terreno da política industrial: é nomeadamente: e o caso das enunciadas nas alíneas e), f), h) e i) daquela base. E bastará acrescentar que o Decreto-Lei n.º 43 559, de 25 de Março de 1961, veio a precisar a competência consultiva da Corporação, formalmente a ligitímando para estudar, se pronunciar e propor, de sua iniciativa ou a solicitação da Secretaria de Estado da Industria, em qualquer matéria que práticamente respeite à política industrial. Parece assim suficientemente consagrada, ao genérico plano legal, aquela participação da iniciativa privada no estudo e elaboração dessa política, que atrás se apontou como uma das condições maiores da sua eficácia. Mas que de macio algum requer a universal vinculação dos actos do Governo à prévia audiência das Corporações. E porque outra coisa não significaria o sugerido aditamento a esta base, entende a Câmara não o perfilhar, recomendado que se mantenham, na integra, a redacção do projecto. Trata este círculo, na única base que convém, dos «objectivos da política industrial». E alvitra a Câmara, (...), que se modifique a sua própria designação, pois se lhe afigura que grande parte das metas aqui fixadas à política industrial não serão verdadeiros objectivos, na precisa acepção técnico-económica, mas apenas «finalidades».

E sem embargo de os dois termos serem frequentemente usados em prática sinonímia, parece preferível que no articulado legal se utilize o que tem menores conotações técnicas: e que genéricamente se aluda a «finalidades», categorias mais (...) que a dos objectivos e que aceitávelmente engloba todos os desígnios enunciadas na base IV. Nesta base se faz a concreta enunciação dos «objectivos da política industrial». E à primeira vista a formulação do elenco dos objectivos parece de interesse nada despiciente: pois não se destina apenas a fixar orientação genérica à política industrial, mas a eles se subordinam coisas tão importantes como a definição das prioridades - por sectores e por empreendimentos - que hão-de guiar a atribuição dos benefícios do fomento (base XV. N.º 1 ) ou a própria definição das operações relevantes para o mesmo efeito ( caso da «reorganização» e da «reconversão» definidas nos n.ºs 3, 8 e 9 da base XXV).

Logo, porém, se descortina que entre os benefícios a atribuir e os objectivos a que essa atribuição está genéricamente subordinada se interpõe uma «relação das industrias prioritárias», cuja elaboração naturalmente cabe ao Governo (base XVII, n.º 2). Ora isso claramente dilui a relevância directa que a formulação adoptada para os objectivos poderia assumir no tocante à execução da política: e na