desenvolvimento, de acordo com a estratégia adoptada e de modo que cases capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

§ 3.º - Meios de promoção industrial

Enunciado geral Fixados, nos dois títulos anteriores, os grandes princípios e os objectivos que norteiam a política industrial, o título III versa agora, em cinco capítulos, os «meio de promoção»: genèricamente, os instrumentos e vias de actuação que do Estado se propõe utilizar no fomento e orientação das actividades industriais.

O capítulo I dá, na única base que contém, o enunciado geral destes «meios», depois sucessivamente retomados, com maior desenvolvimento, nos capítulos restantes.

Por esta base o Governo se compromete a definir os regimes do utilização dos vários instrumentos que aí só enumeram e se presume venham a ser o grosso da sua ferramenta político-industrial.

De modo geral, poucas são as reservas que se oferecem a esta simples enunciação.

Preferir-se-ia aligeirar a alínea b), reduzindo-a, na linha das demais, à simples menção das várias categorias de incentivos, que logo adiante, nas bases IX a XIII, são detidamente explicitados: e que ainda serão, p or injunção desta base, objecto de ulterior regulamentação.

No tocante ao regime de instalação de parques industriais, a Câmara, antecipou as considerações que a base XIV lhe merecerá, incluiria as autarquias locais entre os possíveis produtores. E na matéria da normas [ alínea b)] e na linha da redacção proposta para a base XX, acrescentar-se-iam as «especificações técnicas» respeitantes a produtos ou a processos de fabrico. Por outro lado, será este o momento de ter conta algumas forma de promoção que oportunamente (n.º 47 supra) se sugeriu fossem removidas do texto proposto para a base anterior e que parecem Ter aqui melhor cabimento. E isso valerá ainda para outras providências referidas na apreciação na generalidade e que, por sua inegável relevância em matéria de fomento industrial, a Câmara entendem merecem expressa menção nesta base : é, nomeadamente, o caso da investigação e aquisição de novas tecnologias e da disciplina jurídica dos agrupamentos referidos no n.º 6 da base XXV.

Da necessidade de incentivar a criação e difusão de novas tecnologias já atrás se disse (cf. n.º 17 supra); e apenas se acrescentará um aspecto adicional. A nossa industria depende largamente do exterior, em matéria de inovações produtivas, e são cada vez mais frequentes os acordos tecnológicos com empresas estrangeiras. Ora, haverá de cuidar-se que as tecnologias que importamos, e pagamos, efectivamente v alham o que nos custam. Tarefa em que os, serviços de extensão industrial muito podem ajudar bastantes das nossas empresas facultando--lhes informação adequada, guiando-as na escolha de parceiros idóneos, assistindo-as na própria elaboração dos contratos em domínio tão melindroso.

Apenas se junta uma breve explicação referente aos agrupamentos, previstos na base XXV como instrumentos de cooperação interempresarial.

O recurso a fórmulas do cooperação ou associação tem sido uma das vias naturalmente usadas para suprir carências da empresa privada nos mais diversos campos de actuação: a investigação e a informação; o aprovisionamento ou a comercialização dos seus produtos: genèricamente, a obtenção de serviços que possam interessar a nina multiplicidade de empresas e que a conjugação de esforços e de recursos permita obter com as economias de dimensão que as singulares empresas nunca lograriam.

Acresce que tais agrupamentos, se de índole «sectorial» e por isso suficientemente homogéneos, podem volver-se em fecundo instrumento promoção: preparando e impelindo esquemas de racionalização produtiva (v. g. especialização): lançando acções colectivas de formação profissional: em suma, estudando os problemas do sector e orquestrado os esforços n ecessários à sua solução.

A nossa realidade, nacional já conhece agrupamentos deste tipo, sobretudo em ramos da e metalomecânica. Mas estes agrupamentos abertos, de índole não societária, têm-se organizado, por carência de adequado enquadramento, em moldes da «associação cultural e científica», que óbviamente não quadram bem ao seu desígnio fundamental: o desenvolvimento do sector produtivo a que pertencem.

Daí a necessidade de lhes definir um ajustado estatuto jurídico-económico que, além do mais, deverá prover auxílios do Estado às iniciativas do agrupamento - e muitas são - que possam concorrer para a realização dos objectivos da política industrial. No tocante às alíneas c) e g), sugere a Câmara que se alargue o seu âmbito material. O da primeira, em termos de aludir genericamente às formas de assistência e promoção (em sentido estrito) que convêm ao nosso desenvolvimento industrial e que de largo ultrapassam as modalidades referidas nesta alínea (cf. n.º 18 supra). Quanto à matéria da alínea g), entende-se que ao lado da colaboração aí referida - e que se julga ser a prevista na alínea g) da base IX e na alínea f) do n.º l da base XXIII -, caberão se esforço as providências tendentes a incrementar a «mobilidade do factor trabalho», cuja exclusão da base IV se sugeriu aquando do seu exame.

Propor-se-á, ainda, o desdobramento desta base V em dois números: um, respeitando aos «meios de promoção» que primordialmente importará definir: outro, enunciado aqueles em que o problema mais será de efectivação, pois que, em regra, são caminhos que o Governo já vem trilhando e que, por certo, se dispõe a progredir com r edobrado empenho. Cumpre, finalmente, referir quo o parecer subsidiário alvitra que a esta base se acrescente, nova alínea. Por ela, e na sequência dos compromissos anteriores, o Governo definiria «as relações de trabalho susceptíveis de melhor aproveitar todos as potencialidades criadoras e de promoção social».

O proposto aditamento traduz, a preocupação de actualizar a legislação atinente às relações entre entidades patronais e trabalhadores. E dá-lhe a Câmara o seu acordo, com ligeira modificação da fórmula sugerida. Em conclusão. a Câmara propõe a modificação desta base, nos termos seguintes: Em conformidade do disposto na base anterior, a Governo defini, nos termos desta lei: O regime de autorização para a prática de actos de actividade industrial: