c) As modalidades de participação ao Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Enfado ou por autarquias locais;
e) A política, de comprou do sector público ou de sociedades concessionárias;
f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV:
g) As relações entre entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidades criadoras e de promoção social:
h) Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais.
a) Estimular a formação c mobilidade do pessoal especializado e qualificado;
b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;
c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos produtos e seus processos de fabrico;
d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;
e) Aperfeiçoar o sistema monetário c financeiro e a utilização, pelas empresas, dos recursos de que esse sistema disponha.
Tem-se por certo que o projecto apenas respeita aquilo que. na linguagem do Decreto-Lei n.° 46 666, se designaria por «condicionamento territorial» na metrópole. O que ainda obrigará, uma vez que se não dispõe a expressa revogarão desse instrumento, a apreciar a articulação deste condicionamento territorial
com os dispositivos, mais amplos, do «condicionamento nacional».
É, portanto, um instrumento de orientação directa, pois afecta frontalmente (aceitando-as ou rejeitando-as) as próprias intenções dos investidores, não se limitando a influenciá-las captativamente por favores ou desfavores que lhe prometa: e instrumento que mais pode impedir o afluxo dos recursos a dado ramo de actividade ou a certa zona geográfica que canalizá-los para o rumo, ou a zona, ou as formas concretas que melhor quadrassem aos interesses gorais da Economia.
Por tudo isso, instrumento de orientação bastante imperfeito; e de todos o menos consentâneo com o sistema de livre iniciativa. A sua utilização apenas se legitimará, assim, por necessidades suficientemente imperativas e que não possam lograr-se por mais canónicas vias de intervenção.
Está, no entanto, praticamente assente, entre nós, a necessidade de algum condicionamento. Sem esforço a reconhece esta Câmara, atenta a incompleta maturidade da nossa indústria e a insuficiência dos restantes meios orientação do investimento. Acresce que u própria extensão actual do condicionamento e o peso de situações que por tanto tempo ajudou n criar por si mesmos repeliram qualquer hipótese do completa abolição.
Não se duvida de que, por princípio, apenas ao Estado caiba a competência última para tão frontalmente limitar a iniciativa privada; e até porque só a defesa do interesse geral a justifica e tem de nortear o seu exercício.
Quanto aos legítimos interesses menores (sectoriais ou particulares) que o condicionamento também afecta, convirá que andem presentes na mente de quem o exercita. Mas já se não aceita que devam, por sistema, vincular exteriormente o Poder.
O que não significará, contudo, que este não deva - e quanto possível - vincular-se a si mesmo por critérios ou normas gerais que esclareçam e dêem segurança à iniciativa privada: e que, por acréscimo, contribuirão para aligeirar, em peso e complexidade, as tarefas do condicionamento.
Na primeira destas dimensões está em causa a conveniência do condicionamento, relativamente a cada «industria» (ou sector), encarado na sua realidade actual e nas suas potencialidades futuras. E a solução terá muito de uma análise «benefícios-custos», que aqui, e infelizmente, nem podem quantificar-se. Pois se saberá que dado sector tem determinadas carências (tendência à pulverização, ou sobreequipamento, ou necessidade de reconversão, etc.) e que o condicionamento pode trazer certo contributo à superação dessas carências; mas que a sua utilização tem dados inconvenientes e «custos» de vária natureza.
O problema é de melindrosa, solução, tanto mais que nele convergem ainda circunstâncias de ordem ge ral. Desde logo a disponibilidade e a presumível eficácia de outros instrumentos de orientação: os incentivos, o apoio de adequados serviços de assistência e promoção, etc.