Sem embargo destas considerações, inclina-se a Câmara para uma fórmula que, sublinhando, para estes casos, a transitoriedade do condicionamento, lhe não fixe um estrito marco temporal, que poderia, aqui ou além, revelar-se inadequado. E sugere que, nas hipóteses aqui contempladas, o regime de autorização se mantenha «pelo período que for julgado indispensável». As duas outras modificações que a secção recomenda para esta base tornariam a sujeição de indústrias ao regime de autorização dependente da prévia realização de estudos sectoriais e de audiência da Corporação. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual se defere aquela competência, ficaria vinculado a estes dois trâmites preliminares.

No entender da Câmara, a realização de estudos sectoriais - ou mais genericamente a posse de informações e análises que aclarem a situação e as perspectivas de cada sector - é de primordial necessidade para a política industrial, nomeadamente quando esta se traduza em directa intervenção nos actos das empreseis. E será de toda u conveniência que as estatísticas (industriais melhorem em cobertura, em qualidade e em prontidão e que os serviços (públicos, corporativos ou associativos) multipliquem estudos e análises que elucidem a iniciativa privada e a Administração.

Da participação da indústria na elaboração e execução da política já foi dito quanto se entende conveniente e mesmo necessária (cf. n.°s 30, 41 e 42 supra); e em termos que suficientemente esclarecem o pensamento da Câmara.

Mas não parece curial que legalmente- se vincule o Governo a só aplicar o regime de condicionamento «depois de efectuados os estudos sectoriais respectivos e de ouvida a Corporação da Indústria».

Aceita a Câmara que se frise, uma vez mais, a conveniente participação consultiva das corporações, mas em termos não imperativos. E recomenda que ao texto deste número se acrescente, nessa conformidade: «ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas».

presentação orgânica no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Sugere, assim, um aditamento nesse, sentido.

Não descortinou, em contrapartida, razões bastantes para se exceptuarem da- competência «condicionadora» do mesmo Conselho as indústrias que a lei já sujeite, ou venha a sujeitar, a regime especial [alínea c) do n.° 1].

E propõe a alteração do n.° 3, em ordem a submetê-las à competência desse Conselho, assim estendido a todas as indústrias passíveis de condicionamento por prazo indefinido.

Todas estas modificações serão acolhidas no texto que adiante, e em novo arranjo com a base VII, se propõe para a base VI.

Base VII Começa por enunciar (no n.º 1) os actos que nas indústrias condicionadas podem ser sujeitos a autorização prévia repetindo, prátricamente, a enumeração feita na Lei n.º 2052 e, depois, no Decreto-Lei n.° 40 006: instalação, reabertura mudança de local das unidades industriais e modificações no seu equipamento.

Não tem a Câmara objecções de fundo a esta enunciação, aqui feita nos termos genéricos que convém a uma lei-quadro e que haverão de precisar-se em futura regulamentação.

Entende, todavia, que a alínea a) pode falar sumáriamente em «criação de unidades industriais» expressão que, na definição sugerida pela Câmara [base XXV, n.° 2, alínea a)], abrangerá quer a instalação de novas unidades, quer a reabertura das que tenham suspendido a laboração por mais de dois anos.

Afigura-se, por outro lado, que as mudanças de local devem ficar sujeitas a autorização sempre que possam colidir com as condições a que obedeceu a primitiva implantação ou c ausar perturbações no ordenamento regional ou no mercado de trabalho. A possibilidade de colisão justifica que as mudanças se sujeitem a amortização prévia; a efectiva colisão (encarada no texto do projecto) será já um critério de recusa. O n.º 2 da base versa matéria de competência orgânica e em termos que suscitam algumas dúvidas.

O regime de autorização comporta, em princípio, três momentos distintos:

a) Delimitação das indústrias a ele sujeitas - do que pode chamar-se o seu âmbito sectorial:

b) A determinação dos actos que nessas indústrias ficarão dependentes de autorização - isto é, do seu âmbito material;

c) O «licenciamento» desses actos (na terminologia do Decreto-Lei n.º 46 666), que é a solução dada pela dada pela Administração aos concretos pedidos de autorização feitos pela iniciativa privada.

cho do Secretário de Estado da Indústria» (n.º 2 da base VII).