Parece, assim, distinguir-se entre a fixação do âmbito sectorial do condicionamento, cometida a um conselho de Ministros restrito, e a do seu âmbito material, confiada esta à Secretaria de Estado. Ora, a verdade é que a determinação dos actos que numa indústria ficam dependentes de autorização pode Ter tão grande alcance prático como a mera inclusão genérica da indústria no «regime de autorização».

Inclina-se a Câmara, por isso, a remetê-la igualmente para o Conselho de Ministros os Assuntos Económicos: e nessa conformidade sugere a passagem do n.º 1 desta base VII a base anterior, onde ficaria a constituir o n.º 3.

O n.º 2 da base VII, que assim passaria a n.º 1, ficaria a confirmar (pois que não modifica a situação actual neste ponto) a competência do Secretário de Estado da Indústria para decidir os concretos pedidos de autorização. solução que pode ser dada por via casuística e discricionária, ou que pode ater-se a regulamentos ou despachos orientadores de mais genérica índole. a um e outro tipo se referem, algo promiscuamente, os n.ºs 3 e 4 desta base.

Pois a fixação de requisitos técnicos frequentemente aparece feita para casos individuais de autorização, por uso da faculdade que os artigos 6.º, n.º 8, n.º 1, e 9.º do Decreto-Lei n.º 46 666 reconhecem à Administração (autorização em termos diferentes dos do pedido). E não se deixa sublinhar que, por esta forma, o condicionamento até ganhará virtudes adicionais, volvidos em instrumento de orientação positiva dos investimentos.

Noutros casos, a definição de requisitos mínimos aparece genericamente feita em disposições de natureza regulamentar ou em despachos de orientação. E já alguma coisa se disse acerca deste «condicionamento técnico» e das suas especiais virtualidades (cf. n.º 63 supra).

Ora, afigura-se que este n.º 3 e se propõe a eliminação das três últimas linhas deste número.

Com efeito, a supressão das normas gerais de mínimo impostas a um sector só pode significar que ele deixa de estar condicionado, uma vez que se não põe a hipótese de substituição por um regresso á forma discricionária do condicionamento. Assim, sendo, apenas se repisa aqui a disposição de ir reduzindo o âmbito do regime de autorização logo que ele deixe de ser indispensável. Mas isso já ficou dito, e sem qualquer ambiguidade, no n.º 5 da base anterior.

Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para a solução afirmativa que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número. Feitas as indispensáveis correcções numéricas, sugere-se a seguinte redacção para as bases VI e VII: O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:

a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;

b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento de capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere. Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes: Criação de unidades industriais;

b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;

c) Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho. O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas.

5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.

6. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável.

7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base. Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI.