Parece, assim, distinguir-se entre a fixação do âmbito sectorial do condicionamento, cometida a um conselho de Ministros restrito, e a do seu âmbito material, confiada esta à Secretaria de Estado. Ora, a verdade é que a determinação dos actos que numa indústria ficam dependentes de autorização pode Ter tão grande alcance prático como a mera inclusão genérica da indústria no «regime de autorização».
Inclina-se a Câmara, por isso, a remetê-la igualmente para o Conselho de Ministros os Assuntos Económicos: e nessa conformidade sugere a passagem do n.º 1 desta base VII a base anterior, onde ficaria a constituir o n.º 3.
O n.º 2 da base VII, que assim passaria a n.º 1, ficaria a confirmar (pois que não modifica a situação actual neste ponto) a competência do Secretário de Estado da Indústria para decidir os concretos pedidos de autorização.
Pois a fixação de requisitos técnicos frequentemente aparece feita para casos individuais de autorização, por uso da faculdade que os artigos 6.º, n.º 8, n.º 1, e 9.º do Decreto-Lei n.º 46 666 reconhecem à Administração (autorização em termos diferentes dos do pedido). E não se deixa sublinhar que, por esta forma, o condicionamento até ganhará virtudes adicionais, volvidos em instrumento de orientação positiva dos investimentos.
Noutros casos, a definição de requisitos mínimos aparece genericamente feita em disposições de natureza regulamentar ou em despachos de orientação. E já alguma coisa se disse acerca deste «condicionamento técnico» e das suas especiais virtualidades (cf. n.º 63 supra).
Ora, afigura-se que este n.º 3 e se propõe a eliminação das três últimas linhas deste número.
Com efeito, a supressão das normas gerais de mínimo impostas a um sector só pode significar que ele deixa de estar condicionado, uma vez que se não põe a hipótese de substituição por um regresso á forma discricionária do condicionamento. Assim, sendo, apenas se repisa aqui a disposição de ir reduzindo o âmbito do regime de autorização logo que ele deixe de ser indispensável. Mas isso já ficou dito, e sem qualquer ambiguidade, no n.º 5 da base anterior.
Aventada, por último, a prévia audiência dos organismos corporativos no estabelecimento das normas que genericamente regulem as autorizações - que o parecer subsidiário não sugeria neste ponto -, pendeu a Câmara para a solução afirmativa que, por isso, se incorpora no texto recomendado para este número.
a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
b) Indústrias básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento de capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
c) Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.
5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.
6. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização apenas será mantido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável.
7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base.