Nos despachos de autorização ou em normas que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV.

Na sua fixação serão ouvidos:

b) O Ministério, das Finanças , quanto aos requisitos financeiros. As normas gerais a que se refere o número anterior serão estabelecidas com audiência prévia dos organismos corporativos competentes e revistas periodicamente com o fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados.

Base VIII Repete, na sua essência, uma disposição já existente na Lei n.° 3052 (base X) e nos Decretos-Leis n.ºs 39 634, de 5 de Moio de 1954 (artigo 20.º), e 46 666 (artigo 4.°, n.º 1) e cuja intenção é óbvia: evitar a obtenção de licenças com intuito de negócio ou especulação.

Nada opõe a Câmara à matéria ou à forma desta base.

Benefícios Contém esta base o elenco dos «incentivos fiscais a que se refere a alínea b) da base V», que aqui minuciosamente se discriminam.

Tem já bastante tradição, entre nós, a utilização dos benefícios fiscais como estímulo a operações que concorram para o desenvolvimento industrial, mas terá sido na última década que essa utilização veio a intensificar-se, em resposta, à maior urgente a que se foi reconhecendo às tarefas de fomento o a algum, apuro «as ideias que norteavam a política industrial.

Quase todos os códigos em que veio a concretizar-se a reforma fiscal, iniciada, pelo começo da década, alinhavam, ou previam, incentivos deste género: o Código da Contribuição Industrial, o da Sisa, o do Imposto Complementar, o do Imposto de Capitais, o do Imposto de Mais-Valias, todos contêm disposições atinentes a estimular ou facilitar os novos investimentos, a reorganização de indústrias ou certas operações que melhor se inscreviam na linha da política industrial.

Orientação que igualmente seguiu o Decreto-Lei n.° 46 482, de 15 de Agosto de 1965 (artigo 27.°) e que veio a ser intensificada pelo despacho do Conselho de Ministros para os Assuntas Económicos (31 de Janeiro de 1968) e pelo Decreto n.° 48 249 (21 de Fevereiro desse ano) que regulou a sua execução. E ainda no mesmo sentido - de ampliar o estímulo fiscal a operações de fomento - têm sistematicamente disposto as últimas leis de autorização das receitas e despesas, de tudo resultando um já considerável acervo de instrumentos fiscais ao serviço da política industrial.

Industrial isenções o reduções de direitos aduaneiros por importação de matérias-primas e bens intermédios, autorizadas pelo artigo 8.° da Lei n.º 2134 (20 de Dezembro de 1087), certos incentivos especiais atribuídos a empresas mineiras e têxteis.

Discutível será, porém, a vantagem de se ampliar este texto até à enumeração exaustiva dos benefícios fiscais, mesmo quando se ponham de lado alguns escrúpulos que nascessem da exacta delimitação entre «as bases gerais dos regimes jurídicos» (artigo 92.º da Constituição) e as providências necessárias «à boa execução dais leis».

Pois bem pode a experiência vir a mostrar, por exemplo, que ao progresso de dado «sector convém a montagem de um laboratório associativo, ou de serviços comuns de informação técnica, ou de pesquisa de mercados, ou de gestão do pessoal, etc. E talvez só reconheça, então, o interesse de estimular as empresas do sector, permitindo que lancem a título de «custas ou perdas de exercício» os seus contributos para esses serviços comuns, à semelhança do que o projecto consente - na alínea g) desta base - para os «gastos com a formação e aperfeiçoamento do pessoal». Não custaria multiplicar os exemplos e mostrar, em face deles, como pode alargar-se a gama dos possíveis incentivos fiscais, ou a das vias por que eles sirvam os desígnios da política. Mas basta o exemplo dado para legitimar a ilação que se pretende: parece conveniente que o Governo fique habilitado a usar, com a máxima flexibilidade, os instrumentos de natureza fiscal.

Sugere-se, assim, que ao texto se adite nova alínea, de conteúdo menos taxativo que as anteriores, em termos de abranger quer a utilização de outros incentivos fiscais já existentes, quer a sua outorga em benefício de operações que, não estando expressamente enumeradas no texto do projecto, venham a mostrar suficiente interesse na perspectiva da política industrial. Outros isenções ou abatimentos fiscais adequados à especial natureza dos empreendimentos. As três bases seguintes versam o financiamento da actividade industrial, tópico inevitável sempre que se abordam questões de desenvolvimento ou as políticas a ele endereçadas.

A relativa escassez de fundos, e os entraves que ela põe à formação de capital ou no próprio financiamento das actividades produtivas correntes, são um dos crónicos problemas das economias em desenvolvimento. Daí uma primeira necessidade, a que as políticas económicas não podem furtar-se: a de aperfeiçoar os mercados monetários e financeiros, em ordem a estimular a formação de aforros, a sua eficiente mobilização, o seu encaminhamento para as utilizações que melhor respondam ao inte-