Por esta base se compromete o Governo a estabelecer «um regime de selectividade de crédito» e a fixar «as prioridade adequadas à sua concessão», tudo obviamente no intento de lograr o melhor encaminhamento dos fundos disponíveis para as utilizações que melhor sirvam aos objectivos visados pela política industrial.

Porque bem se sabe que a utilização preferencial do crédito - a prioridade ou as especiais condições conferidas a certas operações - constitui um poderoso instrumento de orientação da actividade industrial, e que haverá toda a conveniência em afinar os dispositivos tendentes a esta orientação, nada opõe a Câmara à matéria desta base. Autoriza o Governo a conceder determinados benefícios financeiros a «pequenas e médias empresas» - estracto empresarial que pela primeira vez aparece mencionado e que, em regra, é objecto de especiais atenções da política industrial.

Numa primeira aproximação, que poderia Ter-se feito em sede de generalidade, dir-se-ia mesmo que a ausência de uma «política de pequenas e médias empresas» é uma das lacunas do projecto. a verdade, porém, é que, vista a estrutura do nosso parque industrial, boa soma do que venha a fazer-se em matéria de promoção geral irá, necessáriamente, encaminhando a empresas de médio e pequeno porte.

Voltando ao texto desta base, é evidente o interesse de quanto facilite, a este tipo de empresas, o acesso ao crédito e genericamente aos meios de financiamento - um dos seus problemas mais .... O Governo propõe-se fazê-lo através de subsídios e da compensação de juros; e nem se exclui que o faça também por meio de avales e outras garantias prevista s na base seguinte, embora nesta se não faça expressa menção das pequenas e médias empresas.

Simplesmente, a compensação de juros - a Segunda modalidade de auxílio aqui prevista - supõe já que a empresa obteve um financiamento. Ora, essa é, normalmente, a sua primeira grande dificuldade; e nem sempre porque a sua situação económico-financeira a desqualifique, em perspectiva «comercial», para a obtenção de crédito: muitas vezes, apenas por incapacidade para bater á porta certa ou para explanar o seu problema e fundamentar a sua pretensão.

E parece que bem convirá aqui uma tarefa de apoio e orientação na procura de crédito, que caberia aos serviços de assistência e promoção industrial e que, não se duvida, pode ser mais útil a uma pequena empresa que a simples compensação de juros de um empréstimo já obtido, quem sabe à custa de quanta caseira.

Recomenda-se, portanto, a seguinte redacção:

O Governo poderá conceder, a pequenas e medias empresas, subsídios para financiar, investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de credito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI.

Base XII Respeita ainda à obtenção de meios financeiros pelas empresas e dispõe, em substância, que o Governo poderá favorecê-la, prestando «avales e outras garantias» a operações de financiamento.

A Câmara corrobora o evidente interesse destas medidas de apoio financeiro. E apenas sugere, (para além de ligeira alteração redaccional, que o texto explicite as operações de crédito interno e externo - pois não duvida que ambas as hipóteses estejam no pensamento do Governo.

E ficaria a base assim redigida:

O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações de crédito, interno e externo, de empresas industriais nomeadamente a garantia, de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contraías de empréstimo.

Base XIII Nada se objecta à faculdade reconhecida nesta base - a de certas empresas pedirem a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades.

Trata-se de uma faculdade introduzida na nossa legislação pela Lei de 26 de Julho de 1912, que nela tem permanecido, embora com algumas modificações posteriores, e que veio a- ser igualmente consagrada na Lei n.º 2005 (base XXII). Entende a Câmara que deve manter-se este dispositivo, pelo que inteiramente aceita a matéria desta base. Os «parques industriais», cuja criação se prevê nesta base, podem constituir relevante instrumento de promoção, sobretudo no tocante a pequenas e médias empresas. Desde logo, na medida em que lhes proporcionem adequada implantação física: terrenos e edifícios, dotados com infra-estruturas (de comunicação ou transporte, de energia, de águas, de tratamento de resíduos) que a ordenada concentração de empresas numa certa área permite obter em melhores e mais económicas condições.

Acresce que a mera proximidade das empresas consente a montagem de serviços comuns de outros tipos praticamente de todos os serviços laterais que interessem a uma unidade industrial e que podem ir desde o refeitório, o centro médico, o serviço de incêndio, até ao laboratório, à oficina de reparações, ao armazém de colectiva utilização. E não só, pois que essa mesma proximidade gene-