(Sem alteração.)

4. (Sem alteração.)

5 (novo). A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior parto estrangeiro, dos benefícios previstos será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução de tecnologias inovadoras, à projecção da indústria nos mercados externos, à valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no país.

Base XVIII A definição de competências para atribuição dos benefícios e para a efectivação de providências enunciadas nas bases anteriores não suscita qualquer reparo, tanto mais que adiante, na base XXIII, se prevê a canalização dos pedidos por uma única via (o Fundo de Fomento Industrial), o que pode simplificar e aclarar as diligências dos pretendentes. O resto será problema interno da Administração, por onde convirá que os processos se movam expeditamente, uma vez que são várias as entidades que interferem ou decidem da concessão dos benefícios.

Nesta conformidade, apenas se recomenda que no n.º 2 a expressão «Banco Central» seja substituída pela referência nominativa ao Banco de Portugal. Sugestão que vale igualmente para o n.º 3 da base XXI. O n.° 1 da base contém uma disposição praticamente inovadora na nossa política industrial.

Nele se determina, com efeito, que a atribuição dos benefícios encarados no projecto venha a ficar ligada, em moldes quase contratuais, a determinadas «obrigações» assumidas pelas empresas e cujo incumprimento vem sancionado no n.° 2 da base XXVI. Através deste sistema, que se aproxima das fórmulas da «ficção concertada» ou- dos «contratos-programa». se procura estimular a directa colaboração da iniciativa privada na realização dos objectivos da política, dando novo e mais operacional significado à programação «indicativa», sempre que as empresas efectivamente se disponham a aceitar os rumos propostos pela Administração.

Reconhece a Câmara as muitas virtualidades desta fórmula de orientação; e que a sua introdução vem enriquecer os esquemas da nossa política industrial. Apenas se desejaria ver introduzidas algumas modificações no texto da disposição em apreço.

Afigura-se-lhe, desde logo, que a fórmula deve guardar bastante flexibilidade, até porque só trata de instrumento ainda sem tradições nu nossa prática político-industrial. E não parece convir, nestas condições, que a atribuição dos benefícios dependa necessariamente de concretos compromissos d esto tipo. Pois bem pode uma empresa solicitar um benefício avulso, e de mediana monta, cuja concessão não justifique semelhantes contrapartidas.

Acredita-se que o «contrato» apenas tem justificação onde o acervo dos benefícios, como o dos resultados plausíveis, tenha dimensão significativa: e que, onde a não alcance, inutilmente se complicará a atribuição de benefícios, amarrando-a ao esquema aqui previsto.

Julga-se ainda conveniente que entre as matérias susceptíveis de inclusão no esquema de compromissos expressamente se mencione a promoção dos trabalhadores. Bem se vê que a enumeração feita não pretende ser exaustiva; e que, portanto, nem de lacuna se poderá falar. Ma s sendo o projecto tão avaro no tocante às dimensões sociais da política, não parece descabido o fugidio aceno que aqui se lhes deixe também.

Alvitra-se, por último, que a referência ao «desenvolvimento regional» se precise em termos de «localização»: o mais que às empresas se possa exigir, como contributo para o desenvolvimento regional, estará certamente incluído nas matérias anteriores (produção, exportação, etc.). Por sua vez, o n.° 2 desta base prevê a abertura de concursos públicos para a realização de empreendimentos a que andem ligados auxílios estaduais, de certa monta ao que se presume.

Esta, disposição já tem algum antecedente, entre nós: pelo menos o artigo 2O.°, n.º 2, alínea b), da Lei n.° 10/70, de 28 de Dezembro, mencionava este género de concursos, em sede de política industrial.

Só que aí os concursos vinham directamente referidos aos empreendimentos (à «criação de novas indústrias»), que não à atribuição dos benefícios previstos no esquema da política. O que até se afigura mais realista, pois o «prémio» em disputa normalmente será o próprio empreendimento - particularmente atraente e por isso capaz de suscitar uma multiplicidade de candidaturas -, que não os benefícios fiscais ou financeiros a ele eventualmente anexados.

Entende a Câmara que o concurso para, atribuição de certos empreendimentos constitui meio idóneo para seleccionar, entre os can didatos, quem se proponha, realizá-los em melhor consonância com o interesse geral.

Nada objecta, por isso, à matéria deste número. Apenas desejaria ver sublinhado o carácter excepcional dos concursos, como instrumento de atribuição dos benefícios previstos no projecto.

E sugere, nessa conformidade, que ao texto do n.° 2 se acrescente a expressão «em casos de excepcional interesse para a economia nacional». A Câmara recomenda, pois, que a base em apreço fique assim redigida: A efectivação dos beneficiou previstos nesta lei poderá ficar dependente do cumprimento pelas empresas, dentro dos prazos para tal estabelecidos, de condições que lhes sejam fixadas, nomeadamentente em matéria de produção, exportação, tecnologia, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.

2. O Governo poderá, em casos do excepcional interesse para a economia, nacional, fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito. Esta base, a única do capítulo IV, respeita a «normas de qualidade e especificações técnicas».

Os problemas da qualidade - da sua promoção e defesa - são de meridiano interesse para a política, mormente em fases intermédias de evolução económico-social