4. (Sem alteração.)
5 (novo). A atribuição, a empresas cujo capital seja na totalidade ou na sua maior parto estrangeiro, dos benefícios previstos será regulada em termos que favoreçam prioritariamente os empreendimentos que conduzam à introdução de tecnologias inovadoras, à projecção da indústria nos mercados externos, à valorização do trabalho nacional e a programas de reinvestimento de lucros no país.
Base XVIII
Nesta conformidade, apenas se recomenda que no n.º 2 a expressão «Banco Central» seja substituída pela referência nominativa ao Banco de Portugal. Sugestão que vale igualmente para o n.º 3 da base XXI.
Nele se determina, com efeito, que a atribuição dos benefícios encarados no projecto venha a ficar ligada, em moldes quase contratuais, a determinadas «obrigações» assumidas pelas empresas e cujo incumprimento vem sancionado no n.° 2 da base XXVI. Através deste sistema, que se aproxima das fórmulas da «ficção concertada» ou- dos «contratos-programa». se procura estimular a directa colaboração da iniciativa privada na realização dos objectivos da política, dando novo e mais operacional significado à programação «indicativa», sempre que as empresas efectivamente se disponham a aceitar os rumos propostos pela Administração.
Reconhece a Câmara as muitas virtualidades desta fórmula de orientação; e que a sua introdução vem enriquecer os esquemas da nossa política industrial. Apenas se desejaria ver introduzidas algumas modificações no texto da disposição em apreço. Afigura-se-lhe, desde logo, que a fórmula deve guardar bastante flexibilidade, até porque só trata de instrumento ainda sem tradições nu nossa prática político-industrial. E não parece convir, nestas condições, que a atribuição dos benefícios dependa necessariamente de concretos compromissos d esto tipo. Pois bem pode uma empresa solicitar um benefício avulso, e de mediana monta, cuja concessão não justifique semelhantes contrapartidas.
Acredita-se que o «contrato» apenas tem justificação onde o acervo dos benefícios, como o dos resultados plausíveis, tenha dimensão significativa: e que, onde a não alcance, inutilmente se complicará a atribuição de benefícios, amarrando-a ao esquema aqui previsto.
Julga-se ainda conveniente que entre as matérias susceptíveis de inclusão no esquema de compromissos expressamente se mencione a promoção dos trabalhadores. Bem se vê que a enumeração feita não pretende ser exaustiva; e que, portanto, nem de lacuna se poderá falar. Ma s sendo o projecto tão avaro no tocante às dimensões sociais da política, não parece descabido o fugidio aceno que aqui se lhes deixe também.
Alvitra-se, por último, que a referência ao «desenvolvimento regional» se precise em termos de «localização»: o mais que às empresas se possa exigir, como contributo para o desenvolvimento regional, estará certamente incluído nas matérias anteriores (produção, exportação, etc.).
Esta, disposição já tem algum antecedente, entre nós: pelo menos o artigo 2O.°, n.º 2, alínea b), da Lei n.° 10/70, de 28 de Dezembro, mencionava este género de concursos, em sede de política industrial.
Só que aí os concursos vinham directamente referidos aos empreendimentos (à «criação de novas indústrias»), que não à atribuição dos benefícios previstos no esquema da política. O que até se afigura mais realista, pois o «prémio» em disputa normalmente será o próprio empreendimento - particularmente atraente e por isso capaz de suscitar uma multiplicidade de candidaturas -, que não os benefícios fiscais ou financeiros a ele eventualmente anexados.
Entende a Câmara que o concurso para, atribuição de certos empreendimentos constitui meio idóneo para seleccionar, entre os can didatos, quem se proponha, realizá-los em melhor consonância com o interesse geral.
Nada objecta, por isso, à matéria deste número. Apenas desejaria ver sublinhado o carácter excepcional dos concursos, como instrumento de atribuição dos benefícios previstos no projecto.
E sugere, nessa conformidade, que ao texto do n.° 2 se acrescente a expressão «em casos de excepcional interesse para a economia nacional».
2. O Governo poderá, em casos do excepcional interesse para a economia, nacional, fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.
Os problemas da qualidade - da sua promoção e defesa - são de meridiano interesse para a política, mormente em fases intermédias de evolução económico-social