dução de novas fórmulas de financiamento industrial (e citem-se apenas o factoring e o leasing), da operacionalização de linhas ou modalidades de crédito que capazmente respondam às concretas necessidades da indústria, em capitais fixas e circulantes, em crédito à exportação ou às, próprias vendas no mercado interno, etc. A esta segunda ordem de problemas - os aperfeiçoamentos nas estruturas e mecanismos do mercado financeiro e o correcto entrosamento da política industrial na política financeira- se refere a parte final do n.º 1. Nada se lhe objecta na essência, senão que parece excessivamente ampla, a alusão aos «programas nacionais»: de fomento económico»»: o que aqui está directamente em causa, serão as exigências do desenvolvimento industrial, que não as das actividades agrícolas ou transportadoras, que por igual têm o seu lugar nesses «programas nacionais». entende-se, por outro lado, conveniente a expressa menção dos intuitos de crédito do Estado, pela importante f unção que desempenham no terreno do crédito industrial. O n.º 2 permite que o Governo sujeite «outras entidades à disciplina prevista no número anterior», desde que o volume de recursos por elas movimentos e a natureza das suas aplicações o justifiquem.

Os relatórios das últimas propostas de lei de meios deixam inferir que primordialmente se pensará em certas actividades votadas a aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos; e que a sujeição à mencionada disciplina essencialmente consista em enquadrá-las no regime legal das instituições parabancárias, um dos grupos expressamente referidos no número anterior.

Nada opõe a Câmara a semelhante propósito, nem às regras de competência que, para esta matéria, se fixam no n.º 3, naturalmente reflectindo o conteúdo das providências enunciadas nos dois primeiros números e tornando até desnecessária a referência ao «Ministro das Finanças», no começo do n.º 1. Introduzidas mais algumas ligeiras alterações de forma, ficar-se-ia com o texto seguinte:

1.O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar as estruturas e condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial, articulará, mais perfeitamente, a actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e de outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários e a obtenção dos recursos indispensáveis à realização das finalidades enunciadas na base IV.

2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras actividades á disciplina prevista no número precedente quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto das aplicações efectuadas o justifiquem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.º 1 podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco de Portugal.