que respondam pela defesa nacional, ou pela agricultura, ou pela formação profissional) nos órgãos de orientação e supervisão que o estatuto do Fundo venha a instituir-lhe. Recomenda-se, em conclusão, que a base XXII fique assim redigida: (Sem alteração.)

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento. Começa esta, baste pela enumeração das funções cometidas ao Fundo; e não suscita, neste ponto, qualquer objecção de vulto.

Convirá todavia aclarar, de passagem, n interpretação que se dá a alguns destes textos, para melhor fixação do seu conteúdo.

Assim, quanto à alínea b), tem-se como nela incluídos os planos de «reorganização e reconversão de indústrias» que, para o efeito da concessão de benefícios, devem ser aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria (base XVII, n.º ).

Na alínea d) afigura-se conveniente que, ao lado das operações de apoio à exportação, se retiram, pelo seu óbvio interesse para os sectores nacionais que produzem bens de equipamento, as vendas no mercado interno (cf. n.ºs 20 e 89 supra).

No tocante aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional, não parece de excluir que o Fundo os promova, em colaborarão com as próprias empresas (ou com os seus agrupamentos). Alvitra-se, portanto, uma expressão que não repu dia essa hipótese; e a adição de operações de reconversão profissional, bem prováveis em períodos de alteração rápida das estruturas industriais.

Finalmente, entende a Câmara que ao Fundo deve competir o fomento e apoio dos agrupamentos resultantes dos acordos de cooperação (n.° 6 da base XXV), especialmente das actividades promocionais por eles empreendidas. Nesse sentido se recomenda a inserção de nova alínea, contemplando essa importante função. A matéria dos n.ºs 2 e 3 desta, base tem, no entender da Câmara, natureza vincadamente regulamentar. Por isso se sugere a sua remissão para o diploma estatutário do Fundo.

O que daria, vistas as considerações anteriores, a seguinte redacção:

Constituem funções de Fundo de Fomento Industrial:

a) (Sem alteração)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em beneficio de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

e) (Sem alteração.)

f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração c execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional:

g) Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. (Eliminado.)

3. (Eliminado.) Contém, nas suas linhas essenciais, o regime financeiro das actividades do Fundo, traçado nos canónicos termos que usualmente disciplinam a vida financeira das entidades similares. E não põe a Câmara objecções de maior ao que nele se preceitua.

Apenas lhe parece conveniente suprimir uma expressão contida no final do n.º 3. Com efeito, a base XIV dispõe que o «Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais ...». Logo, nem só a instalação de parques pelo Estado lhe acarretará dispêndios financeiros; estes pudera igualmente: advir do fomento ou apoio à criação de parques por quaisquer outras entidades. E não parece cabida a restrição em que se traduz, quanto à execução da base XIV, a aludida expressão - «na parte relativa à intervenção supletiva do Estado».

Como se lhe afigura, por último, que ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos se deve cometer também a apreciação das contas do Fundo. Noutros termos, um juízo, a posteriori, d as suas actividades e do Seu desempenho como órgão fulcral da política industrial.

É esse o sentido do aditamento proposto para o final do n.º 4. O parecer da secção de Indústria alvitra que, no texto do n.º 2, se acrescente outra fórmula, também de restritivo alcance.

No evidente intuito de acautelar o equilíbrio financeiro do Fundo, aí se determina que este só possa contrair empréstimos «destinados ao financiamento de desposas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias à sua amortização». Limitação que o parecer subsidiário entende reforçar com esta precaução suplementar: «mas nunca para explorações com fim lucrativo do Estado em concorrência com empresas privadas.»

A intenção subjacente a esta cláusula é, obviamente, a de sofrear os ímpetos empresariais do Estado, para salvaguarda das oportunidades devidas à iniciativa privada. Intenção, cuja legitimidade a Câmara sem esforço reconhece; mas cuja reafirmação, neste passo, não se lhe afigura necessária.

Pois, nem o exame das funções atribuídas ao Fundo (base XXIII, n.º 1) nem a natureza dos dispêndios que lhe são consentidos (n.° 3 desta base) deixam adivinhar nesga por onde possa, filtrar a possível concorrência do Estado com empresas privadas. Tidas em mente as modificações sugeridas, ficaria a base com esta redacção: (Sem alteração.)

. (Sem alteração.)

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV e XV.