As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos apreçados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

§ 5.° - Disposições gerais

Base XXV

evistos neste dispositivo.

Decidiu-se, todavia, por um novo texto que se lhe afigurou mais simples e com melhor ordenação formal da matéria contida, no projecto. É, a seguinte a redacção sugerida para esta base:

finalidades previstas na base IV.

quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.º 1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

4. São actos de concentração;

a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma:

b) A constituição de sociedades que resultem da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se, integrem;

c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos. Constituem acordos de cooperação entre empreitas:

a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade:

b) A criação de pessoas colectivos de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao néctar a que respeitem.

Base XXVI Trata das sanções aplicáveis por infracções cometidas em matérias versadas noutras bases anteriores. E dada a natureza e gravidade dessas sanções, parece justificar-se a sua inserção no esquema da lei-quadro.

As infracções respeitantes ao condicionamento às quais se refere o n.° l desta base - são actualmente sancionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.° 46 066, do qual o projecto se afasta em vários aspectos, nomeadamente em questões de competência.

O regime agora traçado c genericamente mais severo; e nalgum sentido se afigura conveniente suavizá-lo. Acontecerá, nomeadamente, que nem sempre os actos prati-