§ 5.° - Disposições gerais
Base XXV
evistos neste dispositivo.
Decidiu-se, todavia, por um novo texto que se lhe afigurou mais simples e com melhor ordenação formal da matéria contida, no projecto. É, a seguinte a redacção sugerida para esta base:
finalidades previstas na base IV.
quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.
4. São actos de concentração;
a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma:
b) A constituição de sociedades que resultem da integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se, integrem;
c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.
a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade:
b) A criação de pessoas colectivos de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao néctar a que respeitem.
Base XXVI
As infracções respeitantes ao condicionamento às quais se refere o n.° l desta base - são actualmente sancionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.° 46 066, do qual o projecto se afasta em vários aspectos, nomeadamente em questões de competência.
O regime agora traçado c genericamente mais severo; e nalgum sentido se afigura conveniente suavizá-lo. Acontecerá, nomeadamente, que nem sempre os actos prati-