cados sem a necessária autorização terão gravidade que justifique o «encerramento da unidade industrial».
Outra modificação sensível ocorre no domínio ria competência sancionatória, actualmente em mãos do director-geral dos Serviços Industriais. A sua transferência para o Secretário de Estado (n.° 5 da base) dará maior relevo à punição, acrescendo a sua eficácia preveniu. Mas não sem o inconveniente de suprimir a possibilidade de recurso hierárquico em fase administrativa.
No tocante às sanções, sugere-se a fixação de quantitativos mínimos para as multas cominadas nos n.ºs l e 3 do projecto. E preferir-se-ia dizer expressamente que o «enceramento da unidade industrial» apenas será aplicável a infracções de especial gravidade.
Alvitra-se, por outro lado, a supressão do n.° 6 do projecto, que se cré desnecessário em face do que a lei geral dispõe sobre o concurso de infracções. E desejar-se-ia ver mencionada, entre as circunstâncias qualificativas da responsabilidade (n.° 4 do projecto), a natureza, meramente culposa da infracção, que não será, aliás, infrequente neste domínio.
2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Enfado ou de outra pessoa de direito público, até cinco anos.
3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 500$ a 500 000$.
4. Se a infracção consistir na inobservância dou requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorizarão concedida no infractor.
5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.º l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.
BASE XXVII
2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.
BASE XXVIII
2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo nu risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
Aí se inculcou que o melhor apetrechamento da Administração em meies humanos e materiais, a refundirão orgânica dos seus dispositivos, o aperfeiçoamento dos processos de actuação, se trilham por condição indispensável à eficácia de uma política industrial, que só deseja concretizada em actuações esclarecidas, prontas e eficientes.
Na linha dessas considerações, e consciente desta necessidade entende a Câmara acentuar a importância que atribui a semelhante retoma, propondo a inserção do nova base com a seguinte redacção:
Base XXVII
O Governo procederá à reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.
Base XXVII
XXVII do projecto)
A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.
Base XXVIII
A secção de Indústria sugere aqui o aditamento de uma nova disposição, pela qual se determine que «os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados».
Os regulamentos de exercício - e só a estes quererá a secção, referir-se - abarcam quase duas dezenas de indústrias cuja actividade o Governo entendeu disciplinar, em regra, por exigência de certos requisitos técnicos e dimensionais. Fê-lo quase sempre pela via de decretos regulamentares, formalmente apoiados na Lei n.º 2052.