Meios de promoção industrial
Enunciado geral
b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias do reconhecido interesse nacional;
c) As modalidades de participação de Estado ou outras pessoas de directo público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;
e) A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;
f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.° 5 da base XXV;
g) As relações entre entidades patronais e trabalhadores susceptíveis de melhor aproveitar to das as potencialidades criadoras e do promoção social;
h) Outras formas de promoção e fomento das actividades industriais.
b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;
c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas respeitantes aos seus processos de fabrico;
d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;
c) Aperfeiçoar o sistema monetário e financeiro e a utilização, pelas empresas. dos recursos de que sistema disponha.
b) Indústrias básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a conversão se opere.
b) Modificações, por substituição ou ampliação, de produtivos expressamente discriminados;
c) Mudança de local das unidades industriais, quando possa colidir com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou ... perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.
5. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.° l será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.
6. No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização apenas será mentido, permanecendo as condições que inicialmente o justificaram, pelo período que for julgado indispensável.
7. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas nos termos da presente base.
2- Nos despachos de autorização ou em normas: que genericamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV.
Na sua fixação serão ouvidos:
b) O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros.