Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

. O Governo, pelo Ministério das Finanças, providenciará no sentido de ajustar as estruturas e condições do funcionamento dos mercados monetário e financeiro às exigências do desenvolvimento industrial e, em especial articulará, mais perfeitamente, a, actividade financeira dos institutos de crédito do Estado e fundos públicos e do outras instituições de crédito e das instituições parabancárias, com vista a facilitar os investimentos necessários e a obtenção dos recursos indispensáveis à realização das finalidades enunciadas na base IV.

2 - Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando a natureza e o volume dos recursos obtidos e o objecto das aplicações efectuadas o justifiquem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar paira- a articulação referida no n.° l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmen te, a respectiva competência no Banco de Portugal.

Fundo de Fomento Industrial Será criado, no Ministério d» Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo. A composição e as normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento.

Constituam funções do Fundo de Fomento Industrial: Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;

b) Estudar m informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;

d) Estudar e propor o apoio do Estado ma, obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação, de empresas públicas;

f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

g) Fomentar A constituição dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no orçamento Geral do Estado;

b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;

c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;

d) Os juros do disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;

e) O produto das multas previstas na base XXVI;

f) As quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim, quaisquer que lhe sejam legalmente atribuídas. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados aos financiamentos de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis do produzir as receitas necessárias à sua amortização.

3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV E XV.

4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas o orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

Disposições gerais Para os efeitos desta lei consideram-se: Com o mesmo objectivo entender-se-á também: Por criação de unidades industriais a instalação de novas unidades industriais ou recomeço