de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos;
b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter;
c) Por reorganização unidades industriais o conjunto do atros através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV;
d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanentemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV.
a) A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma;
b) A constituição de sociedades que resultem da integrarão de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a nova sociedade tenha por objecto o exercício das actividades das que nela se integrem:
c) A transmissão, n favor de uma. empresa, de unia unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos.
a) A formação de agrupamentos, temporários ou permanentes, de empresas que tenham por fim a prestação de serviços comuns ou a realização em conjunto de operações fundamentais à sua actividade;
b) A criação de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, nomeadamente por via corporativa ou, eventualmente, com o apoio do Estado, com a finalidade predominante de prestar apoio técnico, sob qualquer forma, ao sector a que respeitem.
2. A inobservância dos compromissos assumidos aos termos do n.° l da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas por este perdidas, assim como a reposição dos encargos que suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado eu de outra pessoa de direito público, até cinco anos.
3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.
4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.
5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n.º l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.
BASE XXVII
2. No caso de extinção da pessoa colectivo ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.
BASE XXVIII
2. São circunstâncias atendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, ao antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
O Governo procederá à reforma dos sectores da orgânica administrativa do Estado aos quais compete a preparação e execução da política industrial, em ordem a conseguir a sua melhor adequação às exigências, decorrentes das finalidades enunciadas na base IV.
A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das corporações interessadas.
Esta lei entrará em vigor com o diploma que a regulamente e revoga as Leis n.°s 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Marco de 1952.